Resolução CAMEX nº 34 de 18/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2002

Altera a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42 de 2001.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

A Câmara de Comércio Exterior, reunida em 17 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 2º, inciso XIV, do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00 e 21/02, do Conselho Mercado Comum (CMC), do MERCOSUL, Resolve:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001:

I - ficam incluídos os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO I.I. (%) 
2915.21.00 Ácido acético 
2922.19.21 Citrato  14 
3213.10.00 Cores em sortidos, exclusivamente para pintura artística 
4007.00.11 Recobertos com silicone, mesmo paralelizados  15,5 
8502.39.00 - Outros  14BK 

II - ficam alterados os seguintes códigos e mercadorias:

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO I.I. (%) 
3006.30.19  Outras, exclusivamente iopromida, gadodiamida, gadopentetato de dimeglumina, gadoterato de meglumina e gadoversetamida 
3701.10.29  Outros 
9021.39.80  Outros, exceto próteses mamárias e penianas de silicone 

III - ficam excluídos os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#":

NCM  DESCRIÇÃO 
1006.10.92  Não parboilizado (não estufado*) 
1006.20.20  Não parboilizado (não estufado*) 
1006.30.21  Polido ou brunido (glaceado*) 
2916.12.30  De butila 
7606.12.10  Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1.450mm, envernizadas em ambas as faces 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.

SERGIO SILVA DO AMARAL

Presidente da Câmara