Resolução GCE nº 34 de 08/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2001
Dispõe sobre a contratação de serviços de assessoria técnica.
O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 5º e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho de 2001, adotou a seguinte
Resolução:
Art. 1º É reconhecido, na forma do art. 7º da Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho de 2001, o caráter de emergência da contratação de serviços de assessoria técnica ao Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, na elaboração de um plano de implementação de medidas para corrigir disfuncionalidades e propor aperfeiçoamentos do Modelo do Setor Elétrico.
Art. 2º A contratação e o pagamento dos serviços a que se refere o art. 1º serão efetuados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 3º A escolha da prestadora de serviços e a autorização para contratar serão efetuadas pelo Núcleo Executivo da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.
§ 1º Ficam autorizadas a oferecer propostas as empresas que apresentem a seguinte qualificação:
I - prévia atuação na área de regulação do setor elétrico;
II - experiência em planejamento do setor elétrico;
III - conhecimento da dinâmica de investimento privado no setor elétrico;
IV - visão estratégica do setor elétrico brasileiro; e
V - conhecimento de experiências internacionais que possam servir de referência ao caso brasileiro.
§ 2º As propostas apresentadas deverão contemplar a análise das questões-chave críticas identificadas pelo Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico e aprovadas pela GCE.
Art. 4º Para fins do disposto nos arts. 1º a 3º, competirá ao Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico:
I - encaminhar as propostas de prestação de serviços, acompanhadas de análise técnica, justificação do preço e razão da escolha do fornecedor, com vistas a subsidiar a decisão do Núcleo Executivo da GCE; e
II - acompanhar a execução dos serviços contratados.
Art. 5º É reconhecido, na forma do art. 7º da Medida Provisória nº 2.198-4, de 2001, o caráter de emergência da contratação de serviços de assessoria técnica ao BNDES, objetivando o cumprimento das suas atribuições previstas nas Resoluções da GCE nº 14, de 6 de junho de 2001, e nº 18, de 22 de junho de 2001.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE