Resolução COFFITO nº 339 de 23/01/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2008
Revoga as Resoluções COFFITO nº 327, 328, 329, 330 e 332.
O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, arts. 1º, 5º incisos II, III e XII, em sua 166ª Reunião Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, realizada no dia 23 de janeiro de 2008, em sua representação, situada na Rua Napoleão de Barros, 471, Vila Clementino, São Paulo - SP, deliberou:
Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV, do art. 5º, dessa Lei;
Considerando que o COFFITO editou as aludidas Resoluções com escopo de promover o desmembramento territorial dos CREFITOs da 1ª e 9ª Regiões para fixar novas unidades regionais em importantes Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de "organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais" em todo o país (Lei nº 6.316, art. 5º, IV), atendendo comprovadas antigas demandas e preenchimento de requisitos mínimos de viabilidade econômico-financeira e administrativo-operacional;
Considerando que, em instância singular, a 25ª Vara Federal de São Paulo, ao conceder Medida Cautelar in limine e inaudita altera pars para a Ação Cautelar de Atentado, recebida e processada como Medida Cautelar Inominada, sob nº 2004.61.00.014880-0, proposta pelo Crefito-9 em face do COFFITO, de modo incidental à Ação Civil Pública nº 2003.61.00.029423-0, vigente desde a publicação, havendo decidido de modo a demarcar a competência da Autarquia Federal para promover a instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOs, assegurando que "Desde que respeitadas as condições legais, o COFFITO não está impedido de criar novos Conselhos Regionais durante o processo eleitoral. Não há nenhuma norma expressa neste sentido, nem princípio constitucional que fundamente tal entendimento.", uma vez que "Com efeito, a eleição para o COFFITO constitui um processo administrativo complexo, regulado pela Lei nº 6.316/1975 e pela Resolução nº 58 do COFFITO, que teve início em 19.04.2004, com a publicação dos editais", sendo reconhecidamente revogada essa Resolução nº 58 mediante expressa norma contida no art. 2º da Resolução COFFITO nº 291, de 17.12.2004 (DOU nº 251, Seção 1, págs. 109, de 30.12.2004);
Considerando a orientação contida na decisão liminarmente promanada nos autos da Medida Cautelar nº 2007.34.00.032826-4 - 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual fora deferida tutela cautelar para suspender a eficácia das Resoluções COFFITO nºs 327, 328, 329 e suas consectárias, ao fundamento exegético pelo qual salientou "... que não há na Lei nº 6.316/1975 nenhum dispositivo legal admitindo a existência de Conselhos Regionais temporários, com a possibilidade de instituição de Comissões Provisórias até que encetado o sufrágio correspondente. O que se tem, ao contrário, é disposição legal clara prevendo, de forma democrática, o acesso dos membros do Conselho por eleições diretas. Assim, competia ao Conselho Federal, na hipótese de entender recomendável e adequada a criação de novos Conselhos Regionais (viáveis do ponto de vista financeiro e geográfico, considerando-se o aumento do número de novos profissionais em determinada região), deflagrar o correspondente processo eleitoral, dando cumprimento às disposições da Lei nº 6.316/1975."
Considerando as orientações derivadas de distintas interpretações judiciais liminares ainda vigentes e que repousaram sobre matéria análoga, em processos e Varas Federais diversas da 1ª e 3ª Regiões, embora de caráter provisório e revogável (CPC, art. 807) não colidem com o verdadeiro escopo da Administração Pública, uma vez que as eleições diretas e a posse para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes de novos Conselhos Regionais demarcarão a instalação dessas Entidades nas respectivas circunscrições;
Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (STF - Enunciado da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PROPRIOS ATOS. - STF - Enunciado da Súmula nº 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.), ou até mesmo o dever de adequar a norma administrativa para atendimento dos preceitos legais com objetivo de evitar divergência de interpretações quanto ao verdadeiro escopo da Administração Pública, demarcado pela lisura, transparência e licitude, considerando imprescindível a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes de novos Conselhos Regionais; resolve:
Art. 1º Revogar as Resoluções COFFITO nº 327, 328, 329, 330 e 332, que disciplinam o desmembramento territorial dos CREFITOs da 1ª e 9ª Regiões para fixar novas unidades regionais nos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraíba e Rio Grande do Norte e compor comissões provisórias destinadas às instalações dos mesmos.
Art. 2º Determinar que permaneçam suspensas as atividades de transferência direta de créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registrados e autuados e que se encontram sob guarda dos CREFITOs de origem, até ulterior e efetiva instalação dos CREFITOs das 13ª, 14ª e 15ª Regiões, por intermédio de posse de Conselheiros Efetivos e Suplentes a serem eleitos diretamente pelas categorias profissionais nesses Estados.
Art. 3º Determinar a extinção das Comissões Provisórias de instalação dos CREFITOs da 13ª, 14ª e 15ª Regiões, permitindo que seus componentes, em 90 (noventa) dias, prestem contas de seus atos de gestão administrativo-financeira no período.
Art. 4º Determinar ao corpo de advogados que postulam pela Entidade Federal que comunique ao Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal a revogação das Resoluções inquinadas de nulidade e as medidas consectárias adotadas pelo COFFITO.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho