Resolução COFEN nº 339 de 23/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2008
Normatiza a atuação e a responsabilidade civil do Enfermeiro Obstetra nos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução COFEN Nº 478 DE 14/04/2015):
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, comandadas pela Lei nº 5.905/1973, e:
Considerando a deliberação do Plenário do COFEN em sua 365ª Reunião Ordinária de Plenário;
Considerando o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 7.498/1986, e arts. 8º e 9º do Decreto nº 94.406/1987;
Considerando o instituto da Responsabilidade Civil e da Obrigação de Indenizar por Danos a Terceiros, previstos no art. 927 e seguintes do Código Civil Brasileiro;
Considerando a literal disposição do art. 5º, Inciso III, da Lei nº 8.080/1990 - Lei Orgânica da Saúde;
Considerando os mandamentos impostos na Resolução COFEN nº 223/1999, dispondo sobre a "atuação dos profissionais Enfermeiros na Assistência à Mulher no Ciclo Gravídico Puerperal";
Considerando o disposto na Portaria nº 985/GM, de 05.08.1999, que instituiu os Centros de Parto Normal no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde;
Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, instituído pela Resolução COFEN nº 311/2007;
Considerando ainda a Resolução COFEN nº 272/2002, que "dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE, nas Instituições de Saúde Brasileiras";
Considerando o que fora contemplado no "Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal", firmado no ano de 2004;
Considerando a RDC nº 36, de 03.06.2008, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que regulamenta o "Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal";
Considerando a Resolução Normativa RN nº 167, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, de 09.01.2008, que demandou a "Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde em especial na Seção IV, do Plano Hospitalar com Obstetrícia, art. 16, parágrafo único";
Considerando por fim, todas as evidências científicas e os resultados dos estudos empreendidos pelo Grupo Técnico de Obstetrícia da Câmara Técnica de Assistência do COFEN, resolve:
Art. 1º Normatizar a atuação dos profissionais Enfermeiros Obstetras e delimitar as suas responsabilidades no âmbito dos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Partos.
Parágrafo único. Os profissionais Enfermeiros deverão atuar nos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, nos exatos termos do que dispõem os "Manuais e Informes Técnicos do Ministério da Saúde".
Art. 2º Para os fins colimados no artigo anterior, são considerados "Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto, os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento à parturiente, ao recém-nascido, assim como aos seus familiares, no período gravídicopuerperal.
§ 1º Nos estabelecimentos referidos nos arts. 1º e 2º desta Resolução, deverá ser prestado um atendimento humanizado e de qualidade, a fim de proporcionar um parto normal sem Distocia.
§ 2º Tais Centros de Parto Normal e/ou Casa de Parto deverão compor a estrutura do Sistema de Saúde Local, atuando de forma sintonizada e integrada às demais Unidades de Saúde existentes e deverão ser organizadas com o fim precípuo de promoverem a ampliação do acesso da clientela, assim como do vínculo dos profissionais a estes, demandando-se um atendimento humanizado à parturiente, ao recém-nascido, assim como a seus familiares no período pré-natal, no parto e no puerpério.
§ 3º Poderão, ainda, o Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto, atuar, fisicamente integrados a um Estabelecimento Assistencial de Saúde, Unidade Intra-Hospitalar, Peri-Hospitalar, Unidade Mista, ou como Estabelecimento Extra-Hospitalar.
Art. 3º Os Profissionais Enfermeiros Obstetras deverão NOTIFICAR todos os óbitos maternos e neonatais aos Comitês de Mortalidade Materna e Infantil/Neonatal da Secretaria Municipal e/ou Estadual de Saúde, em atendimento ao imperativo da Portaria GM/MS nº 1.119, de 05.06.2008.
Art. 4º Ao Profissional Enfermeiro Obstetra, atuando no Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto, ficam conferidas as seguintes atribuições:
I - Acolher a mulher e seus familiares no ciclo gravídicopuerperal e avaliar todas as condições de saúde materna, assim como a do feto;
II - Garantir o atendimento à mulher no pré-natal e puerpério por meio da consulta de enfermagem;
III - Desenvolver atividades sócio-educativas e de humanização, fundadas nos direitos sexuais, reprodutivos e de cidadania;
IV - Garantir a presença de acompanhante(s), da estrita escolha da mulher, desde o pré-natal, até a sua alta, ao final dos procedimentos;
V - Avaliar a evolução do trabalho de parto e as condições fetais, utilizando-se dos recursos do partograma e dos exames complementares;
VI - Priorizar a utilização de tecnologias apropriadas ao parto e nascimento, respeitando a individualidade da partiriente;
VII - Prestar assistência ao parto normal sem Distocia ao recém-nascido;
VIII - Assegurar a remoção da mulher no caso de eventual intercorrência do parto e do puerpério, em unidades de transporte adequados, no prazo máximo de 01 (uma) hora, acompanhando-a durante todo o percurso, até a ultimação de todos os procedimentos;
IX - Prestar assistência imediata ao recém-nascido que apresente intercorrência clínica e, quando necessário, garantir a sua remoção em unidades de transporte adequados, no prazo máximo de 01 (uma) hora, acompanhando-o durante todo o percurso, até a ultimação de todos os procedimentos;
IX - Acompanhar a puérpera e seu recém-nascido por um período mínimo de 10 (dez) dias;
XI - Fazer registrar todas as ações assistenciais e procedimentais de Enfermagem, consoante normatização pertinente.
Art. 5º O Enfermeiro Responsável Técnico deverá garantir recursos humanos mínimos necessários ao funcionamento do Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto.
Art. 6º O Enfermeiro Responsável Técnico pelo Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto deverá promover junto às Autoridades competentes todos os documentos legais à regularização do funcionamento de tais Unidades.
Art. 7º Os Conselhos Regionais de Enfermagem, em suas respectivas Jurisdições, deverão promover uma ampla divulgação desta Resolução e zelar pelo seu cumprimento.
Art. 8º Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo COFEN.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN nº 308/2006.
MANOEL CARLOS NÉRI DA SILVA
Presidente do Conselho
CARLOS RINALDO N. MARTINS
Primeiro-Secretário