Resolução CONAMA nº 339 de 25/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2003
Dispõe sobre a criação, normatização e o funcionamento dos jardins botânicos, e dá outras providências.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6º e 8º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 2002, e
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a criação de jardins botânicos, normatizar funcionamentos e definir os objetivos, resolve:
Art. 1º Para os efeitos desta Resolução entende-se como jardim botânico a área protegida, constituída no seu todo ou em parte, por coleções de plantas vivas cientificamente reconhecidas, organizadas, documentadas e identificadas, com a finalidade de estudo, pesquisa e documentação do patrimônio florístico do País, acessível ao público, no todo ou em parte, servindo à educação, à cultura, ao lazer e à conservação do meio ambiente.
Art. 2º Os jardins botânicos terão por objetivo:
I - promover a pesquisa, a conservação, a preservação, a educação ambiental e o lazer compatível com a finalidade de difundir o valor multicultural das plantas e sua utilização sustentável;
II - proteger, inclusive por meio de tecnologia apropriada de cultivos, espécies silvestres, ou raras, ou ameaçadas de extinção, especialmente no âmbito local e regional, bem como resguardar espécies econômica e ecologicamente importantes para a restauração ou reabilitação de ecossistemas;
III - manter bancos de germoplasma ex situ e reservas genéticas in situ;
IV - realizar, de forma sistemática e organizada, registros e documentação de plantas, referentes ao acervo vegetal, visando plena utilização para conservação e preservação da natureza, para pesquisa científica e educação;
V - promover intercâmbio científico, técnico e cultural com entidades e órgãos nacionais e estrangeiros; e
VI - estimular e promover a capacitação de recursos humanos.
Art. 3º O jardim botânico criado pela União, Estado, Município, Distrito Federal ou pela iniciativa particular, deverá ser registrado no Ministério do Meio Ambiente, que supervisionará o cumprimento do disposto nesta Resolução.
§ 1º Compete à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, o acompanhamento e análise dos assuntos relativos à implementação da presente Resolução.
§ 2º A concessão de registros de jardins botânicos será efetuada pelo Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.
Art. 4º O pedido de registro de jardim botânico no Ministério do Meio Ambiente deverá ser feito mediante solicitação ao JBRJ, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato de criação e da publicação no Diário Oficial;
II - memorial descritivo da área protegida; e
III - planejamento global contendo proposta de funcionamento, projetos de pesquisa científica e de educação ambiental.
Art. 5º O jardim botânico será classificado em três categorias denominadas "A", "B" e "C", observando-se critérios técnicos que levarão em conta a sua infra-estrutura, qualificações do corpo técnico e de pesquisadores, objetivos, localização e especialização operacional.
§ 1º Nos casos em que não forem atendidas as exigências para a classificação, prevista nos arts. 6º, 7º e 8º desta Resolução, o jardim botânico poderá receber registro provisório com enquadramento na categoria C, desde que atenda a, no mínimo, seis das exigências da categoria para a qual requeriu o enquadramento.
§ 2º O prazo para a comprovação do atendimento à totalidade das exigências previstas para a categoria requerida será de um ano, a contar da data de emissão da notificação do resultado da avaliação e do certificado de registro pelo JBRJ, ao final do qual haverá decisão sobre a concessão do registro e enquadramento definitivo.
Art. 6º Serão incluídos na categoria "A", os jardins botânicos que atenderem às seguintes exigências:
I - possuir quadro técnico - científico compatível com suas atividades;
II - dispor de serviços de vigilância e jardinagem, próprios ou terceirizados;
III - manter área de produção de mudas, preferencialmente de espécies nativas da flora local;
IV - dispor de apoio administrativo e logístico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;
V - desenvolver programas de pesquisa visando à conservação e à preservação das espécies;
VI - possuir coleções especiais representativas da flora nativa, em estruturas adequadas;
VII - desenvolver programas na área de educação ambiental;
VIII - possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;
IX - dispor de herbário próprio ou associado a outras instituições;
X - possuir sistema de registro informatizado para seu acervo;
XI - possuir biblioteca própria especializada;
XII - manter programa de publicação técnico-científica, subordinado à comissão de publicações e/ou comitê editorial, com publicação seriada;
XIII - manter banco de germoplasma e publicação regular do Index Seminum;
XIV - promover treinamento técnico do seu corpo funcional;
XV - oferecer cursos técnicos ao público externo; e
XVI - oferecer apoio técnico, científico e institucional, em cooperação com as unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, instituído pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 7º Serão incluídos na categoria "B" os jardins botânicos que atenderem às seguintes exigências:
I - possuir quadro técnico - científico compatível com suas atividades;
II - dispor de serviços de vigilância e jardinagem, próprios ou terceirizados;
III - manter área de produção de mudas, preferencialmente de espécies nativas da flora local;
IV - dispor de apoio administrativo e logístico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;
V - desenvolver programas de pesquisa visando à conservação das espécies;
VI - possuir coleções especiais representativas da flora nativa, em estruturas adequadas;
VII - desenvolver programas na área de educação ambiental;
VIII - possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;
IX - ter herbário próprio ou associado com outra instituição;
X - possuir sistema de registro para o seu acervo;
XI - possuir biblioteca própria especializada;
XII - divulgar suas atividades por meio de Informativos;
XIII - manter programas de coleta e armazenamento de sementes próprio ou associado; e
XIV - oferecer apoio técnico, científico e institucional, em cooperação com as unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, instituído pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 8º Serão incluídos na categoria "C" os jardins botânicos que atenderem às seguintes exigências:
I - possuir quadro técnico-científico compatível com suas atividades;
II - dispor de serviços de vigilância e jardinagem, próprios ou terceirizados;
III - manter área de produção de mudas, preferencialmente de espécies nativas da flora local;
IV - dispor de apoio administrativo e logístico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;
V - desenvolver programas de pesquisa visando à conservação das espécies;
VI - possuir coleções especiais representativas da flora nativa, em estruturas adequadas;
VII - desenvolver programas na área de educação ambiental;
VIII - possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;
IX - ter herbário próprio ou associado com outra instituição;
X - possuir sistema de registro para o seu acervo; e
XI - oferecer apoio técnico, científico e institucional, em cooperação com as unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, instituído pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 9º A Comissão Nacional de Jardins Botânicos - CNJB, instituída nos termos da Resolução nº 266, de 3 de agosto de 2000, tem por finalidade prestar apoio à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, no acompanhamento e análise dos assuntos relativos a jardins botânicos.
Art. 10. Compete à CNBJ:
I - deliberar sobre os pedidos de criação e enquadramento de jardins botânicos;
II - monitorar e avaliar a atuação dos jardins botânicos; e
III - elaborar seu regimento interno.
Art. 11. A CNJB terá a seguinte composição:
I - dois representantes, titular e suplente, dos órgãos e organizações, abaixo indicados:
a) Ministério do Meio Ambiente;
b) Ministério da Ciência e Tecnologia;
c) Ministério da Educação;
d) Rede Brasileira de Jardins Botânicos; e
e) Sociedade Botânica do Brasil.
II - um representante de entidade científica representativa do setor botânico brasileiro;
§ 1º Os representantes, titular e suplente, da CNJB serão indicados pelo titular do órgão e organizações referidos dos incisos I e II do art. 11 e designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, não sendo permitida a acumulação de representatividade.
§ 2º O Presidente da CNJB será designado, no mesmo ato referido no parágrafo anterior, entre os membros da Comissão.
§ 3º O exercício de mandato na CNJB é considerado de relevante interesse público.
Art. 12. A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 13. Os registros e respectivos enquadramentos deverão ser publicados no Diário Oficial da União, obedecendo à numeração seqüenciada, e revistos com periodicidade a ser definida pela CNJB.
§ 1º O enquadramento poderá a qualquer tempo ser revisto, mediante requerimento do interessado ao JBRJ, uma vez atendidas as condições para ascender à outra categoria.
§ 2º Os jardins botânicos poderão recorrer da avaliação da CNJB, até trinta dias após notificação do resultado da avaliação, mediante requerimento e justificativa encaminhados ao JBRJ.
Art. 14. O jardim botânico deverá preferencialmente contar com áreas anexas preservadas, em forma de arboreto ou unidades de conservação, visando completar o alcance de seus objetivos.
Art. 15. A importação, a exportação, o intercâmbio, bem como qualquer outra forma de acesso a vegetais ou a partes deles, oriundos da flora nativa ou exótica, pelos jardins botânicos, obedecerá à legislação específica.
Art. 16. A comercialização de plantas ou de partes delas obedecerá à legislação específica.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, ouvida a CNJB.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções CONAMA nºs 266, de 3 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2000, Seção 1, pág. 153, e 287 de 30 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2001, Seção 1, pág. 97.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho