Resolução CFF nº 339 de 26/03/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 1999
Dispõe sobre atribuições do profissional farmacêutico em bancos de leite humano.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alínea g e m da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e
Considerando o disposto na Resolução nº 04, de 1º de julho de 1969, do Conselho Federal de Educação;
Considerando o artigo 58 da Lei nº 5.991/73;
Considerando o artigo 2º do Decreto-lei nº 85.878/81;
Considerando a Portaria 322/88 - MS;
Considerando a necessidade de definir as atribuições do farmacêutico na área de Banco de Leite Humano, ainda que não-privativas ou exclusivas;
Considerando, ainda, o decidido na CCXL Reunião Plenária, realizada em 26 de março de 1999, resolve:
Art. 1º São atribuições do farmacêutico na área de Banco de Leite Humano, além da Direção:
a) Coleta;
b) Processamento;
c) Controle de qualidade;
d) Distribuição do Leite Humano;
e) Emissão de pareceres/laudos técnicos;
f) Pesquisa na operacionalização de Bancos de Leite;
g) Chefias técnicas.
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho