Resolução BACEN nº 3.387 de 21/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2006

Dispõe sobre ajustes no Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.556, de 27.03.2008, DOU 31.03.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 20 de julho de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Alterar o disposto no MCR 13-2-3, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - O BNDES está autorizado a cobrar dos fabricantes que desejarem participar do sistema de financiamento, sob as condições do programa, inclusive para as operações contratadas com o aporte adicional de até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), estabelecido pela Resolução 3.182, de 29.03.2004, contribuição de até 4% (quatro por cento) do valor de cada liberação, observado que, tomando por base o saldo médio mensal das operações realizadas nos termos desta seção:

a) caso a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seja fixada acima de 7,75% a.a. (sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), o TN repassará ao BNDES o montante equivalente a diferença entre a TJLP e a taxa de 7,75% a.a. (sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre o saldo médio das operações contratadas no período;

b) caso a TJLP fique abaixo de 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano), o BNDES repassará ao TN a diferença apurada, aplicada também sobre o saldo médio das operações contratadas no período;

c) caso a TJLP fique entre 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) e 7,75% a.a. (sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), não haverá repasse entre o TN e o BNDES referente às operações contratadas no âmbito do Ano-Safra 2006/2007." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"