Resolução BACEN nº 3.383 de 04/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2006
Inclui entre os beneficiários do Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) agricultores familiares reassentados em função da construção de barragens.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.559, de 28.03.2008, DOU 01.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Incluir entre os beneficiários do Grupo "A" do PRONAF, de que trata o MCR 10-2-1, agricultores familiares reassentados em função da construção de barragens para aproveitamento hidroelétrico e abastecimento de água em projetos de reassentamento, que observarem o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, especialmente em seus arts. 60 e 61, bem como no art. 5º, caput e incisos II, III e IV, do Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001, e ainda as seguintes condições:
I - não detenham, sob qualquer forma de domínio, área de terra superior a um módulo fiscal, compreendida a que detiver o cônjuge e/ou companheiro(a);
II - tenham recebido, nos doze meses que antecederem à solicitação de financiamento, renda bruta anual familiar de, no máximo, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);
III - tenham sido reassentados em função da construção de barragens cujo empreendimento tenha recebido licença de instalação emitida pelo órgão ambiental responsável antes de 31 de dezembro de 2002.
§ 1º Fica vedada a concessão de crédito de investimento prevista no MCR 10-5-4 aos agricultores familiares incluídos no Grupo "A", na forma deste artigo, que já tenham sido beneficiados com financiamentos do PRONAF dos Grupos "D" e "E".
§ 2º A concessão de crédito aos beneficiários de que trata este artigo fica sujeita, ainda, a que a pertinente "Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP)", emitida com a observância da regulamentação da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, confirme a situação de agricultor familiar reassentado em função da construção de barragens e a observância das condições referidas no caput.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"