Resolução CFFa nº 338 de 20/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2006
Dispõe sobre a atuação do Fonoaudiólogo em Empresas, Representações e Centros que comercializem Aparelhos Auditivos.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia-CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;
Considerando o disposto na Lei nº 6.965/81;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando as recomendações emanadas da VIII Jornada Sul Brasileira de Otorrinolaringologia, realizada em Canela - RS em maio de 1998;
Considerando as recomendações do Fórum de AASI do XIV Encontro Internacional de Audiologia, realizado no Rio de Janeiro em março de 1999;
Considerando que o currículo dos cursos de Fonoaudiologia prevêem o trabalho de impressão da orelha para confecção de molde auricular;
Considerando ser da competência e responsabilidade do Fonoaudiólogo, com registro regular no CRFa, as atividades profissionais da Fonoaudiologia, que deverão ser exercidas com exclusividade e autonomia, de acordo com normas estabelecidas pelo CFFa;
Considerando o Ofício nº 594/98 da DIMED, Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
Considerando, a decisão do Plenário em sua 91ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de outubro de 2006. resolve:
Art. 1º O fonoaudiólogo é o profissional habilitado a realizar os procedimentos de avaliação auditiva, seleção, indicação e adaptação de aparelho auditivo e a pré-moldagem auricular.
§ 1º O fonoaudiólogo deve solicitar a prescrição médica para o uso de aparelho auditivo.
§ 2º É vedado ao fonoaudiólogo que trabalha em centros auditivos realizar exames audiológicos para fins de diagnóstico clínico que não sejam destinados à seleção, indicação, adaptação e regulagem do aparelho auditivo.
§ 3º É vedada a veiculação de anúncios ofertando procedimentos fonoaudiológicos gratuitos;
Art. 2º O Fonoaudiólogo que atuar em empresas, representações e centros que comercializem aparelhos auditivos deve exigir as condições mínimas para o adequado desempenho de suas funções, de acordo com a legislação vigente, tais como:
a) equipamentos eletroacústicos devidamente calibrados;
b) cabina acústica devidamente avaliada;
Art. 3º O fonoaudiólogo tem ampla autonomia para indicar o aparelho auditivo mais adequado para o cliente.
Art. 4º O Fonoaudiólogo deverá comunicar ao CRFa de sua jurisdição qualquer ir-regularidade nas empresas, representações e centros auditivos que comprometa o adequado desempenho dos procedimentos fonoaudiológicos, para que o órgão possa tomar as devidas providências.
Art. 5º É permitido ao Fonoaudiólogo comercializar Aparelhos Auditivos e respectivos acessórios, dentro dos limites técnicos e éticos estabelecidos.
Art. 6º É obrigatória a permanência de um fonoaudiólogo na empresa durante todo o horário de funcionamento desta.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se às disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 259 de 10 de junho de 2000.
MARIA THEREZA MENDONÇA C. DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANA ELVIRA BARATA FAVARO
Diretora Secretária