Resolução ANTT nº 3.379 de 20/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2010
Aprova a 2ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio - TBP da Rodovia BR-101/RJ, trecho Divisa RJ/ES - Ponte Presidente Costa e Silva, explorado pela Autopista Fluminense S.A.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 011/1200, de 20 de janeiro de 2010 e no que consta do Processo nº 50500.058037/2009-19;
Considerando o disposto no Capítulo VI, Cláusulas 6.26 a 6.42, do Contrato de Concessão celebrado com a Autopista Fluminense S.A., relativo ao Edital nº 004/2007;
Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento à Portaria MF nº 118, de 17 de maio de 2002;
Considerando a Resolução ANTT nº 3.319, de 11 de novembro de 2009, que alterou a Tarifa Básica de Pedágio de R$ 2,25789 para R$ 2,25778 a partir de 2 de fevereiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a 2ª Revisão Ordinária da Tarifa Básica de Pedágio - TBP da BR-101/RJ, trecho Divisa RJ/ES - Ponte Presidente Costa e Silva, explorado pela Autopista Fluminense S.A., que altera a Tarifa Básica de Pedágio - TBP - de R$ 2,25778 para R$ 2,25785 e seu reajuste, com base na variação do IPCA, com vistas à recomposição tarifária.
Art. 2º Em consequência, na forma da tabela anexa, alterar a Tarifa Básica de Pedágio reajustada após arredondamento, de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos), nas Praças de Pedágio de P1, em Campos dos Goytacazes, P2, em Conceição de Macabu, P3, em Casimiro de Abreu, P4, em Rio Bonito, e P5, em São Gonçalo.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir de zero hora do dia 2 de fevereiro de 2010.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral
ANEXOTABELAS DE TARIFAS
Praças P1, P2, P3, P4 e P5
Categoria de Veículo | Tipo de Veículo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valores a serem Praticados |
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1,00 | 2,60 |
2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão | 2 | Dupla | 2,00 | 5,20 |
3 | Automóvel e caminhonete com semi-reboque | 3 | Simples | 1,50 | 3,90 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus | 3 | Dupla | 3,00 | 7,80 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2,00 | 5,20 |
6 | Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque | 4 | Dupla | 4,00 | 10,40 |
7 | Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque | 5 | Dupla | 5,00 | 13,00 |
8 | Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque | 6 | Dupla | 6,00 | 15,60 |
9 | Motocicletas, motonetas e bicicletas motorizadas | 2 | Simples | 0,50 | 1,30 |