Resolução BACEN nº 3.370 de 14/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2006

Dispõe sobre alterações em programas de investimento, amparados em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES, e sobre a linha de crédito Finame Agrícola Especial.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer os seguintes ajustes na regulamentação dos programas de investimento amparados em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), codificada no Manual de Crédito Rural (MCR 13), aplicáveis a partir de 1º de julho de 2006:

I - Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) - MCR 13-2:

a) admitir como finalidade de crédito a aquisição de tratores e colheitadeiras usados com idade máxima de oito e dez anos, respectivamente, incluindo ou não a sua plataforma de corte, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionário autorizado, passando o MCR 13-2-1-b a vigorar com a seguinte redação:

"b) finalidade - aquisição financiada, isoladamente ou não, de:

I - itens novos: tratores e implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café;

II - itens usados: tratores e colheitadeiras com idade máxima de 8 (oito) e 10 (dez) anos, respectivamente, incluindo ou não a sua plataforma de corte, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionário autorizado;" (NR);

b) elevar a renda agropecuária bruta anual de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), passando o MCR 13-2-1-c a vigorar com a seguinte redação:

"c) limites de crédito:

I - até 100% (cem por cento) do valor dos bens objeto do financiamento, para os beneficiários com renda agropecuária bruta anual de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

II - 90% (noventa por cento) para os demais beneficiários;" (NR);

c) reduzir as taxas efetivas de juros de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), no caso de beneficiários com renda agropecuária bruta anual de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), inclusive, e de 12,75% a.a. (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para os demais beneficiários, passando o MCR 13-2-1-d a vigorar com a seguinte redação:

"d) encargos financeiros para os beneficiários referidos:

I - no inciso I da alínea anterior: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

II - no inciso II da alínea anterior: taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);" (NR);

d) definir prazos de reembolso de até quatro anos para tratores e colheitadeiras usados, com ou sem plataforma de corte, e de até seis anos para colheitadeira e plataforma de corte novas, quando faturadas em conjunto, passando o MCR 13-2-1-e a vigorar com a seguinte redação:

"e) prazos de reembolso:

I - itens novos - tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café: até 5 (cinco) anos;

II - itens novos -colheitadeiras: até 6 (seis) anos;

III - itens novos - colheitadeiras e plataformas de corte, quando faturadas em conjunto: até 6 (seis) anos;

IV - itens usados - tratores e colheitadeiras, com ou sem plataforma de corte: até 4 (quatro) anos;" (NR);

e) destinar o valor de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-2-1-f a vigorar com a seguinte redação:

"f) recursos: até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), a serem aplicados no período de 1º.07.2006 a 30.06.2007;" (NR);

f) manter a possibilidade de concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-2-2-b a vigorar com a seguinte redação:

"2. Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:

b) admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30.06.2007, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, o valor do crédito não ultrapasse o limite estabelecido no inciso II da alínea anterior." (NR);

II - Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra) - MCR 13-3:

a) permitir o financiamento de todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação e de armazenagem, de forma conjunta ou individual, passando o MCR 13-3-1-c a vigorar com a seguinte redação:

"c) itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação e de armazenagem, de forma conjunta ou individual;" (NR);

b) admitir que, nos financiamentos individuais, a localização do armazém possa ser em imóvel distinto daquele onde se realiza a produção, desde que se trate de armazém inicial ou intermediário estabelecido em meio rural, passando o MCR 13-3-1-d a vigorar com a seguinte redação:

"d) localização do empreendimento:

I - na propriedade rural do beneficiário, admitindo-se que, quando se tratar de crédito coletivo, a unidade armazenadora seja edificada em local da zona rural mais próximo possível da área de produção dos beneficiários do crédito;

II - em imóvel distinto daquele onde se realiza a produção, no caso de financiamento individual e desde que se trate de armazém inicial ou intermediário estabelecido em meio rural;" (NR);

c) destinar o valor de até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para aplicação no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-3-1-i a vigorar com a seguinte redação:

"i) recursos: até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), para aplicação no período de 1º.07.2006 a 30.06.2007;" (NR);

d) manter a possibilidade de concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-3-2, a vigorar com a seguinte redação:

"2. Com relação ao disposto no item anterior, admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30.06.2007, quando:

a) a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

b) o somatório dos valores concedidos não ultrapasse os limites de crédito estabelecidos." (NR);

III - Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro) - MCR 13-4:

a) admitir como finalidade do crédito, no caso de recuperação de pastagens nativas para a Região Sul, a introdução de novas espécimes objetivando o melhoramento do campo nativo, passando o MCR 13-4-1-a, inciso II, a vigorar com a seguinte redação:

"a) finalidades do crédito:

II - recuperação de áreas de pastagens cultivadas degradadas, observado que, nos estados da Região Sul, é admitida também a recuperação de áreas de pastagens nativas, bem como a introdução de novas espécimes objetivando o melhoramento do campo nativo;" (NR);

b) destinar o valor de até R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais) para aplicação no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-4-1-h a vigorar com a seguinte redação:

"h) recursos: até R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), para aplicação no período de 1º.07.2006 a 30.06.2007;" (NR);

c) manter a possibilidade de concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-4-2-d a vigorar com a seguinte redação:

"2. Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:

d) admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30.06.2007, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido." (NR);

IV - Programa de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta) - MCR 13-5:

a) destinar o valor de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) para aplicação no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-5-1-h a vigorar com a seguinte redação:

"h) recursos: até R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), para aplicação no período de 1º.07.2006 a 30.06.2007;" (NR);

b) manter a possibilidade de concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-5-2-c a vigorar com a seguinte redação:

"2. Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:

c) admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30.06.2007, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido." (NR);

V - Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora) - MCR 13-6:

a) incluir como finalidade do crédito a implantação de projetos silvipastoris (pecuária consorciada com floresta) e agroflorestais (agricultura consorciada com floresta), passando o MCR 13-6-1-d a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

"d) finalidade do crédito:

IV - a implantação de projetos silvipastoris (pecuária consorciada com floresta) e agroflorestais (agricultura consorciada com floresta);" (NR);

b) permitir que sejam financiados, como investimentos fixos ou semifixos, itens relacionados ao sistema de exploração denominado manejo florestal, passando o MCR 13-6-1-e, inciso I, a vigorar com a seguinte redação:

"e) itens financiáveis:

I - investimentos fixos ou semifixos, inclusive os relacionados ao sistema de exploração denominado manejo florestal;" (NR);

c) destinar o valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para aplicação no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-6-1-l a vigorar com a seguinte redação:

"l - recursos: até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para aplicação no período de 01.07.2006 a 30.06.2007;" (NR);

d) manter a possibilidade de concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-6-2-c a vigorar com a seguinte redação:

"2. Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:

c) admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30.06.2007, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido." (NR);

VI - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro) - MCR 13-7:

a) incluir como objetivo do programa a implementação de sistema de rastreabilidade de bovinos e bubalinos, passando o MCR 13-7-1-a a vigorar com a seguinte redação:

"a) objetivos:

I - apoiar o desenvolvimento dos setores de apicultura, aqüicultura, avicultura, floricultura, ovinocaprinocultura, pecuária leiteira e a defesa animal, particularmente o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT), ranicultura, sericicultura e suinocultura, visando incrementar a produtividade, a produção e a melhoria dos padrões de qualidade dos produtos oriundos dessas atividades e o conseqüente aumento de suas vendas nos mercados interno e externo, com reflexos nos níveis de emprego e de renda nas regiões assistidas;

II - implementar sistema de rastreabilidade de bovinos e bubalinos;" (NR);

b) permitir sejam financiados os itens relativos à construção e à modernização de benfeitorias, equipamentos, unidades de tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento de água e de alimentação à pecuária leiteira, bem como os investimentos necessários à implementação de sistema de rastreabilidade de bovinos e bubalinos, passando o MCR 13-7-1-c a vigorar acrescido dos incisos X e XI com a seguinte redação:

"c) itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos, destinados:

X - à construção e à modernização de benfeitorias, equipamentos, unidades de tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento de água e de alimentação à pecuária leiteira;

XI - a investimentos necessários à implementação de sistema de rastreabilidade de bovinos e bubalinos;" (NR);

c) destinar o valor de até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para aplicação no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-7-1-h a vigorar com a seguinte redação:

"h) recursos: até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), para aplicação no período de 1º.07.2006 a 30.06.2007;" (NR);

d) manter a possibilidade de concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-7-2-b a vigorar com a seguinte redação:

"2. Com relação ao disposto no item anterior admite-se:

b) a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30.06.2007, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapassar os limites de crédito estabelecidos na alínea d." (NR);

VII - Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) - MCR 13-8:

a) incluir como setores e ações enquadráveis a possibilidade de expansão, modernização e adequação de fábrica de rações, passando o MCR 13-8-1-d, inciso IX, a vigorar com a seguinte redação:

"d) setores e ações enquadráveis:

IX - implantação de fábrica de rações, bem como a sua expansão, modernização e adequação;" (NR);

b) incluir como setores e ações enquadráveis a instalação, ampliação e modernização de unidades industriais para a produção de álcool, açúcar e biodiesel, passando o MCR 13-8-1-d a vigorar acrescido do inciso XXVI com a seguinte redação:

"d) setores e ações enquadráveis:

XXVI - instalação, ampliação e modernização de unidades industriais para a produção de álcool, açúcar e biodiesel;" (NR);

c) estender o prazo de utilização do crédito para o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-8-1-f, caput, a vigorar com a seguinte redação:

"f) limite de crédito: até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), por cooperativa, para empreendimentos em uma única Unidade da Federação, em uma ou mais operações, no período de 1º.07.2006 a 30.06.2007, ressalvado o disposto no item 3 e observados os seguintes tetos, tomados com base no faturamento bruto anual verificado no último exercício fiscal:" (NR);

d) reduzir a taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), passando o MCR 13-8-1-g a vigorar com a seguinte redação:

"g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a.

(oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);"

(NR);

e) destinar o valor de até R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais) para aplicação no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-8-1-j a vigorar com a seguinte redação:

"j) recursos: até R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais), para aplicação no período de 1º.07.2006 a 30.06.2007;" (NR);

f) manter a possibilidade de concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-8-2-b a vigorar com a seguinte redação:

"2. Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:

b) admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30.06.2007, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapassar o limite de crédito ali estabelecido." (NR);

VIII - Programa de Integração Lavoura/Pecuária (Prolapec) - MCR 13-9:

a) destinar o valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para aplicação no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-9-1-i a vigorar com a seguinte redação:

"i) recursos: até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), para aplicação no período de 1º.07.2006 a 30.06.2007;" (NR);

b) manter a possibilidade de concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-9-2-b a vigorar com a seguinte redação:

"2. Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:

b) pode ser concedido mais de um crédito para o mesmo tomador até 30.06.2007, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapassar os limites de crédito estabelecidos neste item;" (NR).

Art. 2º Estabelecer os seguintes ajustes nas condições dos financiamentos formalizados ao amparo de recursos administrados pelo BNDES - Finame Agrícola Especial, codificadas no MCR 13-1:

I - reduzir a taxa efetiva de juros de 13,95% a.a. (treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano) para 12,35% a.a. (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano), passando o MCR 13-1-1-c a vigorar com a seguinte redação:

"c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 12,35% a.a. (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano);" (NR);

II - estender o prazo de contratação do crédito para até 31 de dezembro de 2007, passando o MCR 13-1-1-f a vigorar com a seguinte redação:

"f) prazo de contratação: até 31.12.2007." (NR).

Art. 3º Fica autorizada, com vistas a evitar a interrupção e a adequar a contratação de operações ao amparo dos programas de investimento com recursos do BNDES, no caso de programa com saldo de recursos definidos no Plano Agrícola e Pecuário 2005/2006, a concessão de crédito após a data-limite de 30 de junho de 2006, mediante observância às condições estabelecidas para contratação da safra 2006/2007 e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para o mesmo programa na próxima safra 2006/2007.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco