Resolução BACEN nº 3.359 de 05/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2006
Dispõe sobre a comercialização de trigo amparo da Linha Especial de Crédito (LEC).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.476, de 04.07.2007, DOU 05.07.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em março de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Autorizar a concessão de crédito para comercialização de trigo ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), trata o MCR 3-4-2-e, observadas as normas gerais do crédito e as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas e beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem trigo;
II - base de cálculo do financiamento: os preços mínimos em vigor para o trigo, considerando o local da produção e observado que o valor de aquisição do produto não pode ser inferior ao preço mínimo garantido aos produtores pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
III - limite do financiamento: o resultado da quantidade de produto adquirido multiplicada pelo preço mínimo do trigo, observado para:
a) os produtores rurais: o limite em vigor para as operações de EGF do produto;
b) as cooperativas que beneficiam ou industrializam trigo: o limite de até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização;
c) os beneficiadores e agroindústrias: o limite de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, respeitado o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estabelecido no MCR 3-4-3;
IV - prazo de contratação: até 31 de agosto de 2006;
V - prazo e cronograma de reembolso: até 180 dias, em até cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Parágrafo único. Deve ser deduzido dos limites fixados no inciso III o valor contratado em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"