Resolução SEFAZ nº 3350 DE 12/12/2023

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2023

Indica estabelecimentos atacadistas como contribuintes substitutos tributários relativamente às operações subsequentes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 2º-B do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam indicados os estabelecimentos elencados nos incisos I a VII deste artigo, constantes da Tabela VII da Resolução/SEFAZ nº 3.157, de 12 de abril de 2021, para passar a responder, a partir de 1º de janeiro de 2024, como contribuintes substitutos tributários, relativamente às operações subsequentes com os produtos correspondentes aos segmentos de bens, mercadorias ou itens constantes da referida Tabela, nos termos do art. 2º-B do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS:

I - NS FOODS COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, inscrição estadual nº 28.478.797-3, CNPJ 49.286.872/0001-57;

II – BELLO ALIMENTOS LTDA, inscrição estadual nº 28.349.419-0, CNPJ 08.201.770/0004-57;

III – BELLO ALIMENTOS LTDA, inscrição estadual nº 28.457.628-0, CNPJ 08.201.770/0020-77;

IV – BELLO ALIMENTOS LTDA, inscrição estadual nº 28.354.925-4, CNPJ 08.201.770/0005-38;

V – BELLO ALIMENTOS LTDA, inscrição estadual nº 28.421.974-6, CNPJ 08.201.770/0012-67;

VI – BELLO ALIMENTOS LTDA, inscrição estadual nº 28.362.527-9, CNPJ 08.201.770/0008-80;

VII – BELLO ALIMENTOS LTDA, inscrição estadual nº 28.339.596-6, CNPJ 08.201.770/0001-04;

Parágrafo único. Os estabelecimentos indicados nos incisos I a VII do caput deste artigo devem observar os procedimentos dispostos no art. 2º da Resolução/SEFAZ nº 3.157, de 12 de abril de 2021.

Art. 2º O Anexo Único à Resolução/SEFAZ nº 3.157, de 12 de abril de 2021, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“..............................

TABELA VII – VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

ITEM NOME/RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL/CNPJ SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS (Anexos ao Convênio ICMS 142/18)
1 NS FOODS COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA

28.478.797-3/

49.286.872/0001-57

I – Anexo XII (Materiais de Limpeza);

II – Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros);

III – Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02;

IV – Anexo XVIII (Produtos de Papelaria);

V – Anexo XIX (Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos);

VI – Anexo XXI (Rações para Animais Domésticos).

2 BELLO ALIMENTOS LTDA

28.349.419-0/

08.201.770/0004-57

3 BELLO ALIMENTOS LTDA

28.457.628-0/

08.201.770/0020-77

4 BELLO ALIMENTOS LTDA

28.354.925-4/

08.201.770/0005-38

5 BELLO ALIMENTOS LTDA

28.421.974-6/

08.201.770/0012-67

6 BELLO ALIMENTOS LTDA

28.362.527-9/

08.201.770/0008-80

7 BELLO ALIMENTOS LTDA

28.339.596-6/

08.201.770/0001-04

”(NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

Campo Grande, 12 de dezembro de 2023.

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda