Resolução CFFa nº 335 de 29/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2006

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Eleitoral do 9º Colegiado do Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o art. 7º, §§ 1º e 2º e art. 10, inciso II, da Lei nº 6.965/81,

Considerando a decisão do Plenário durante a 90ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de julho de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia, referente a realização das eleições para o 9º Colegiado.

Art. 2º As eleições do Conselho Federal de Fonoaudiologia reger-se-ão na forma do disposto no Regimento Eleitoral, parte integrante desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se todas as disposições em contrário.

MARIA THEREZA MENDONÇA C. DE REZENDE

Presidente do Conselho

ANA ELVIRA BARATA FAVARO

Diretora Secretária

ANEXO
REGIMENTO ELEITORAL
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

I - INTRODUÇÃO

Art. 1º A eleição para o Conselho Federal de Fonoaudiologia, obedecerá ao presente Regimento Eleitoral.

Art. 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia, consoante o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 6.965/81, será composto por 10 membros efetivos e 10 membros suplentes, designados Conselheiros.

Art. 3º O mandato de Conselheiro é de 3 (três) anos, permitida a reeleição para mais um mandato subsequente.

Art. 4º A eleição para o 9º Colegiado do Conselho Federal será realizada no mês de Abril de 2007, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 5º As chapas concorrentes ao Conselho Federal de Fonoaudiologia serão eleitas por 1 (um) Colégio Eleitoral composto por 1 (um) representante de cada Conselho Regional respectivo, eleito na data de sua posse, na forma descrita no art. 7º da Lei nº 6.965/81.

II - DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Art. 6º As chapas para o Conselho Federal de Fonoaudiologia obedecerão a seguinte composição, sob pena de indeferimento de registro pelo Colégio Eleitoral: 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo que o Colegiado deverá ter 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes inscritos na jurisdição do CRFa. 1ª Região; 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes inscritos na jurisdição do CRFa. 2ª Região; 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente inscritos na jurisdição do CRFa. 3ª Região; 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente inscritos na jurisdição do CRFa. 4ª Região; 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente inscritos na jurisdição do CRFa. 5ª Região; 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente inscritos na jurisdição do CRFa. 6ª Região, 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente inscritos na jurisdição do CRFa. 7ª Região; 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente inscritos na jurisdição do CRFa. 8ª Região.

Art. 7º A inscrição das chapas deverá ser realizada junto à secretaria do CFFa, através de ofício subscrito por todos os candidatos da chapa, até as 18:00 horas do dia 15 de março de 2007, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 1º O pedido de inscrição deverá ser subscrito por todos os integrantes da chapa, observadas as seguintes condições de elegibilidade:

a) ser cidadão brasileiro;

b) encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;

c) ter inscrição principal no CRFa há mais de 5 (cinco) anos até a data das eleições e domicílio profissional na Região correspondente;

d) ter domicílio profissional na Região correspondente, no mínimo há 2 (dois) anos;

e) inexistir condenação à pena superior a 5 (cinco) anos, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal;

f) estar quite com a Tesouraria do CRFa até a data da inscrição das chapas;

g) estar inscrito em apenas uma chapa concorrente;

h) estar quite com as obrigações junto à Justiça Eleitoral;

i) inexistir condenação em Processo Ético e/ou Administrativo, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal.

§ 2º Somente chapas completas são admitidas a inscrição, as quais devem conter a indicação de todos os candidatos, sendo vedadas candidaturas isoladas, chapas incompletas ou candidatos que integrem mais de uma chapa.

Art. 8º O edital para convocação das eleições do Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá ser publicado no mínimo 3 (três) meses anteriores à realização das eleições.

Art. 9º São impedimentos para a candidatura ao mandato de conselheiro efetivo ou suplente do CFFa:

a) ocupar ou exercer função, cargo ou qualquer atividade remunerada em Conselho de Fonoaudiologia;

b) ter perdido mandato eleitoral em Conselho de Fonoaudiologia, excluído o caso de renúncia;

c) integrar Comissão Eleitoral de qualquer Conselho Regional;

d) haver lesado o patrimônio de qualquer entidade pública, privada e/ou mista, devidamente comprovado por decisão judicial, transitada em julgado.

Art. 10. As chapas deverão enviar sua plataforma eleitoral, acompanhada dos documentos abaixo relacionados de cada integrante:

a) declaração do Conselho Regional de estar seus membros quites com a Tesouraria até a data da inscrição;

b) declaração do Conselho Regional comprovando sua data de inscrição no respectivo Conselho;

c) cópia autenticada da cédula de identidade profissional;

d) comprovante autenticado de certificado militar;

e) cópia autenticada de título eleitoral com comprovante da última votação;

f) declaração de próprio punho de inexistência de condenação transitada em julgado há pelo menos 5 (cinco) anos;

g) declaração de aceite, de próprio punho, concordando em participar da chapa;

h) mini curriculum vitae;

i) uma foto.

III - DA ELEIÇÃO

Art. 11. O Colégio Eleitoral, formado por um representante de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, reunir-se-á no dia 9 de abril de 2007, às 14:00 horas, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando a eleição em 24 horas, nos termos do § 2º, art. 7º, da Lei nº 6.965/81.

Parágrafo único. Somente chapas completas são admitidas ao registro, as quais devem conter a indicação de todos os candidatos, sendo vedadas candidaturas isoladas, chapas incompletas ou candidatos que integrem mais de uma chapa.

Art. 12. A chapa, por qualquer de seus membros poderá solicitar e apresentar documentos, devidamente autenticados, para impugnação no período de 08:00 às 10:00 horas do dia 10 de abril de 2007.

Art. 13. Em casos de impugnação, a defesa do impugnado deverá ser ofertada oral ou por escrito na sessão preliminar do Colégio Eleitoral, que analisará e decidirá a questão das 10:00 horas às 12:00 horas do dia 10 de abril de 2007.

Art. 14. Da decisão do Colégio Eleitoral, caberá recurso ao pleno do Conselho Federal de Fonoaudiologia, até 5 (cinco) dias úteis após a eleição pelo Colégio Eleitoral.

§ 1º O CFFa proferirá sua decisão na sua próxima Sessão Plenária Ordinária.

§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo.

Art. 15. Cada representante do Colégio Eleitoral terá direito a um voto.

Art. 16. Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação entre as duas chapas mais votadas.

Art. 17. É considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, após a promulgação do resultado pelo Colégio Eleitoral.

Art. 18. A posse dos eleitos ocorrerá no dia 21 de abril de 2007, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 19. Os casos omissos ou especiais serão analisados e resolvidos pelo pleno do CFFa.

Art. 20. Este Regimento Eleitoral entrará em vigor na data da publicação da Resolução expedida pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, que o aprove.