Resolução BACEN nº 3.348 de 23/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2006
Autoriza o enquadramento de operações de custeio de lavouras irrigadas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.388, de 27.07.2006, DOU 31.07.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º Autorizar o enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) de operações de custeio de lavouras irrigadas na Região Nordeste ainda não objeto do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Nos financiamentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), vinculados ao "Proagro Mais", o enquadramento é obrigatório, exceto quando se tratar de agricultores familiares do Grupo "E", conforme disposto no art. 1º, inciso II, da Resolução nº 3.298, de 13 de julho de 2005.
§ 2º A autorização ora concedida aplica-se às lavouras irrigadas até a divulgação do respectivo Zoneamento Agrícola, quando o enquadramento no Proagro ficará condicionado à obrigação contratual de aplicação das recomendações técnicas do zoneamento.
Art. 2º Para efeito do enquadramento de que trata o art 1º:
I - devem ser aplicadas as alíquotas de adicional vigentes e as demais condições regulamentares;
II - não são passíveis de cobertura perdas decorrentes de estiagem, de insuficiência hídrica e, quando consideradas evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial, de chuvas na fase da colheita.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Substituto"