Resolução ANTT nº 3.346 de 16/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2010
Altera a Resolução nº 2.552, de 14 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a captação de receitas extraordinárias nas rodovias federais reguladas pela ANTT.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 169/2009, de14 de dezembro de 2009, no que consta do Processo nº 50500.000117/2002-09 e apenso nº 50500.105915/2007-22;
Considerando o que dispõe o inciso IV do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que atribui à ANTT competência para elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso;
Considerando o que dispõe o art. 11 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que prevê a instituição de outras fontes de receitas com vistas a favorecer a modicidade tarifária;
Considerando a necessidade de aprimorar a redação dos arts. 11, 14 e 17 da Resolução ANTT nº 2.552, de 14 de fevereiro de 2008, e
Considerando que a minuta de Resolução foi submetida à Audiência Pública nº 093, realizada entre os dias 29 de setembro e 10 de outubro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 11, 14 e 17 da Resolução ANTT nº 2.552, de 14 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O valor a ser cobrado pela ocupação de uso da faixa de domínio é definido pela fórmula descrita no anexo único desta Resolução.
§ 1º O valor do custo mínimo de manutenção será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
§ 2º Para os casos de ocupações longitudinais, a área "A" da fórmula, de que trata o caput deste artigo, será calculada considerando a largura mínima de 1,00 m (um metro) e a extensão equivalente à diferença entre os marcos quilométricos que a caracterize". (NR)
"Art. 14. .....
Parágrafo único. É permitida a transferência da exploração de publicidade e propaganda na faixa de domínio da rodovia a terceiros." (NR)
"Art. 17. .....
§ 1º Entende-se como anunciante final a pessoa física ou jurídica que tenha o seu produto, serviço ou imagem expostos, bem como a agência publicitária que negocie por ela." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral
ANEXO ÚNICOV = Cm*A + Co
Sendo:
V = valor da ocupação do uso da faixa de domínio em reais ao ano.
Cm = custo mínimo de manutenção da faixa de domínio, de R$ 1,14/m2 ao ano.
A = área ocupada em m2, e
Co = custo de oportunidade de ocupação do uso da faixa de domínio anual definido pela concessionária da rodovia, em reais ao ano.