Resolução BACEN nº 3.346 de 08/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2006
Institui e regulamenta o Procapcred, programa destinado ao fortalecimento da estrutura patrimonial das cooperativas singulares de crédito, por meio de financiamentos concedidos a associados para aquisição de cotas-partes de capital.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2006, e tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida lei, resolveu:
Art. 1º Instituir e regulamentar o Programa de Capitalização de Cooperativas de Crédito (Procapcred), com o objetivo de promover o fortalecimento da estrutura patrimonial das cooperativas de crédito.
Art. 2º O Procapcred será desenvolvido por meio da concessão de financiamentos diretamente aos cooperados, para aquisição de cotas-partes de cooperativas singulares de crédito com mais de um ano de atividade.
Art. 3º Podem ser beneficiários do Procapcred cooperados pessoas físicas dedicadas a atividades produtivas de caráter autônomo, tais como os produtores rurais, pescadores, empresários, prestadores de serviço autônomos e microempreendedores, bem como cooperados pessoas jurídicas dedicadas a atividades de produção rural, pesqueira ou industrial, comércio ou serviços.
Art. 4º Os recursos do Procapcred serão originários do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Art. 5º Os operadores do Procapcred são o BNDES e seus agentes financeiros credenciados.
Parágrafo único. O risco da operação será assumido integralmente pelo agente financeiro que deferir o financiamento ao cooperado.
Art. 6º A contratação do financiamento deve ser realizada diretamente com o cooperado beneficiário, devendo os recursos ser imediatamente transferidos à cooperativa emissora das cotas-partes financiadas, que procederá ao registro da respectiva integralização em nome do referido cooperado.
Art. 7º Os recursos recebidos pela cooperativa podem ser utilizados livremente, respeitada a regulamentação específica do setor, exceto no caso da realização de despesas, as quais devem restringir-se aos programas de capacitação do quadro diretivo e funcional e à implantação e aperfeiçoamento de sistemas operacionais, administrativos e de controle.
Art. 8º A concessão dos financiamentos do Procapcred está sujeita à aprovação, pelo agente financeiro, de projeto a ser apresentado pela cooperativa emissora das cotas-partes, definindo os objetivos do plano de capitalização e demonstrando a viabilidade econômico-financeira da cooperativa.
Parágrafo único. O projeto a que se refere o caput deve abarcar horizonte mínimo de três anos e detalhar pelo menos os seguintes pontos:
I - previsão do volume de recursos demandados do Procapcred, projeção da nova estrutura patrimonial da cooperativa e evolução do quadro de associados e do atendimento na respectiva área de atuação;
II - projeções econômico-financeiras contendo a destinação dos recursos integralizados com o plano de capitalização, seus efeitos nos níveis operacionais, nos resultados e nos demais benefícios resultantes para os associados;
III - medidas destinadas a elevar o nível de capacitação técnica de dirigentes, gerentes e funcionários da cooperativa e a qualidade dos padrões administrativos e do sistema de controles internos;
IV - termo de compromisso assumido por cooperativa central de crédito, ou outra entidade aceita pelo agente financeiro, de que as medidas integrantes do projeto serão acompanhadas em sua implementação e relatadas anualmente para fins de comprovação junto ao referido agente, com vistas à continuidade da liberação de novos créditos ou parcelas.
Art. 9º Devem ser observadas, para a concessão de financiamentos ao amparo do Procapcred, as seguintes condições:
I - prazo: até seis anos, incluído até um ano de carência;
II - limite por tomador: até R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente de créditos obtidos em outros programas oficiais;
III - limite por cooperativa singular: o somatório dos valores básicos de cada cooperativa, relativos aos saldos dos financiamentos em ser concedidos aos respectivos associados, não deve exceder a 100% (cem por cento) do Patrimônio de Referência (PR) da cooperativa.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas no caput, cabe ao agente financeiro a definição dos parâmetros de que trata este artigo em relação a cada cooperativa singular de crédito e a cada cooperado beneficiário de financiamento.
Art. 10. Os encargos financeiros pós-fixados a serem cobrados dos beneficiários de financiamentos do Procapcred serão calculados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de juros de até 4% a.a. (quatro por cento ao ano), sendo esse acréscimo assim dividido:
I - spread do BNDES: 1% a.a. (um por cento ao ano);
II - spread do operador: até 3% a.a. (três por cento ao ano), a critério do agente financeiro.
Art. 11. Cotas-partes adquiridas mediante financiamento do Procapcred devem permanecer integradas ao capital da cooperativa emissora até a quitação da respectiva operação de crédito.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco