Resolução BACEN nº 3.342 de 02/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2006

Reprograma parcelas de financiamentos destinados à recuperação de áreas de pastagens cultivadas degradadas localizadas no Estado do Acre, contratados com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.746, de 30.06.2009, DOU 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Autorizar a reprogramação das parcelas vencidas nos meses de dezembro de 2005 e janeiro de 2006, dos financiamentos contratados com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro), inclusive dos originários do Programa de Recuperação de Pastagens Degradadas (Propasto), destinados à recuperação de áreas de pastagens cultivadas degradadas, localizadas no Estado do Acre, observadas as seguintes condições:

I - os empreendimentos devem estar localizados em municípios atingidos pela seca e que tenham sido decretados em estado de emergência ou calamidade pelo Governo do Estado, quando de sua ocorrência;

II - a reprogramação está condicionada à análise caso a caso, observada a capacidade de pagamento do mutuário, dispensada a formalização de aditivo contratual;

III - o reembolso das parcelas reprogramadas deverá ser ajustado para ocorrer um ano após o vencimento da última parcela do financiamento.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente"