Resolução SMFP nº 3340 DE 11/05/2023
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 12 mai 2023
Dispõe sobre a realização de lançamento de Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), quando houver decisão judicial, fundada no Tema Repetitivo nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a existência de decisões judiciais que determinam a emissão de guias de ITBI com a adoção, como base de cálculo, do valor da transação, tendo em vista o Tema Repetitivo 1.113 do STJ, que é objeto de recurso extraordinário em trâmite no Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar a decadência de eventuais créditos tributários devidos ao Município do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º A Coordenadoria do ITBI, após ser intimada de decisões judiciais que determinem a emissão de guias de ITBI com a adoção, como base de cálculo, do valor da transação, tendo em vista o Tema Repetitivo 1.113 do STJ, veriicará se a decisão é acompanhada de todas as informações necessária s ao seu adequado cumprimento,
tais como:
I - Número do protocolo ou guia gerada pelo sistema informatizado do ITBI;
II - Nome da parte autora, acompanhado do número do CPF ou do CNPJ;
III - O endereço do imóvel;
IV - A cópia do instrumento público ou particular que conigure a obrigação de pagar o ITBI, na forma do art. 20 da Lei 1.364/1988, expressando o valor da transação;
V - A cópia da petição inicial;
VI - A cópia da decisão judicial
VII - endereço de e-mail para onde a guia deve ser enviada
§ 1º Caso não sejam prestadas as informações necessárias para o adequado cumprimento da decisão judicial, a Coordenadoria solicitará, por e-mail, ao próprio interessado, que forneça, em 48 horas, os dados necessários para a emissão da guia, conforme determinação judicial.
§ 2º Na hipótese de o interessado não prestar as informações complementares requeridas, a Coordenadoria do ITBI solicitará à Procuradoria Geral do Município (PGM) que informe ao juízo a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial.
Art. 2º Dispondo de todas as informações necessárias para o cumprimento da decisão judicial, a Coordenadoria
do ITBI:
I - Emitirá guia utilizando como base de cálculo o valor referido na decisão judicial para sua quitação pelo interessado, aplicando-se correção e mora, nos casos aplicáveis conforme art. 20 da Lei 1.364/88, sempre que não houver impedimento expresso pelo juízo;
II - Solicitará à Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas (FP/REC-RIO/AAT) que informe, de forma fundamentada, o valor venal do imóvel objeto do processo.
Art. 3º Após receber da FP/REC-RIO/AAT a informação sobre o valor venal do imóvel e depois de conirmada a quitação da guia referida no art. 2º, I, a Coordenadoria do ITBI efetuará lançamento complementar, considerando o valor da avaliação referida no art. 2º, II e o recolhimento já efetuado.
Art. 4º Sempre que a diferença percentual entre o valor indicado nos incisos I e II do art. 2º for considerada irrisória por ato normativo próprio, a Coordenadoria do ITBI icará dispensa da de efetuar o lançamento da diferença e comunicará à PGM para que avalie a pertinência de promover o encerra mento da ação judicial.
Art. 5º O sujeito passivo será notiicado do lançamento complementa r, sendo informado que sua realização visa apenas a prevenir a decadência, mas que a exigibilidade do crédito está suspensa, caso haja tal previsão na decisão judicial.
Art. 6º Após receber da PGM a informação sobre a decisão judicial transitada em julgado, por meio de Ficha de Informações (FIN), a Coordenadoria do ITBI, em caso de êxito integral do Município, notiicará o sujeito passivo do lançamento complementar para que efetue o pagamento do respectivo crédito tributário, com os acréscimos
legais.
§ 1º Em caso de êxito parcial do Município, a Coordenadoria do ITBI retiicará o lançamento complementar, nos termos da decisão judicial, e notiicará o sujeito passivo para que efetue o pagamento do respectivo crédito tributário, com os acréscimos legais cabíveis.
§ 2º Em caso de sucumbência total do Município, deverá a Coordenadoria do ITBI cancelar o lançamento complementar.
Art. 7º Esta Resolução não se aplica aos casos de antecipação de pagamento, quando inexistir instrumento público ou particular que conigure a obrigação de pagar o ITBI, na forma do art. 20 da Lei 1.364/1988.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.