Resolução SEOP nº 334 DE 29/01/2021
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 02 fev 2021
Veda por tempo indeterminado a autorização de eventos caracterizados como feiras de comércio e serviços, tais como "feirinhas", "feiras de variedades" e similares, em logradouros públicos.
O Secretário Municipal de Ordem Pública, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto Rio nº 48.340, de 1º de janeiro de 2021;
Considerando o disposto no Decreto nº 18.818, de 28 de julho de 2000, que proíbe a realização de feiras eventuais que compreendam o comércio de mercadorias em áreas públicas do Município do Rio de Janeiro;
Considerando, que, em regra, a autorização de atividades que utilizem áreas públicas e bens públicos em geral apresentam, por definição, natureza precária, sujeitando-se a critérios de conveniência, oportunidade e interesse público;
Considerando que a função precípua de calçadas, passeios, calçadões, praças, parques e áreas públicas em geral é a circulação e recreação dos habitantes, e não o exercício de atividades econômicas;
Considerando que a autorização de atividade econômica em áreas públicas só deve ser outorgada em caráter excepcional, observadas as normas legais aplicáveis a tal disciplinamento, a fim de garantir o ordenamento urbano sustentável;
Considerando que, nas grandes metrópoles, a alta demanda de áreas públicas para usos econômicos diversos obriga o Poder Público a restringir as hipóteses em que se pode admiti-los, em proteção dos interesses da coletividade e da harmonia das diversas funções urbanas;
Considerando, por fim, que, em razão do grande número de comerciantes ambulantes e feirantes em feiras livres e feiras especiais que já exercem atividades nos logradouros da cidade, não convém que o Município sobrecarregue as áreas públicas com o licenciamento de atividades caracterizadas como feiras eventuais, feirinhas ou outras formas de mercancia coletiva, assinalando-se, ademais, que inexistem disposições legais específicas que prescrevam requisitos e ritos aplicáveis a essas atividades;
Resolve:
Art. 1º Fica vedada, por tempo indeterminado, a outorga de Alvará de Autorização Transitória ou qualquer outro instrumento de autorização para eventos caracterizados, a qualquer título, pelo agrupamento, associação ou reunião, em áreas públicas, de unidades de comércio ou prestação de serviços, tais como feiras, "feirinhas", "feiras de artesanato", "feiras de variedades" ou similares.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação do caput os eventos oficialmente reconhecidos ou promovidos pelo Município, por força de ato normativo, qualquer que seja a sua denominação.
Art. 2º Esta Resolução não se aplica às feiras livres, Feiras Especiais de Arte (FEIRARTES) e outras feiras realizadas periodicamente em áreas públicas por força de previsão de ato normativo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.