Resolução CONTRAN nº 334 DE 06/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2009
Isenta os veículos blindados do cumprimento do disposto no art. 1º da Resolução CONTRAN nº 254/2007, que estabelece requisitos para os veículos de segurança e critérios para aplicação de inscrição, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com inciso III do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 960 DE 17/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):
O Conselho Nacional de Transito - CONTRAN, no uso das competências que lhe confere o art. 12, inciso X, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando que a blindagem de veículos constitui modificação prevista na Resolução CONTRAN nº 292/2008;
Considerando que os vidros utilizados na blindagem de veículos não atendem aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares exigidos no art. 1º da Resolução CONTRAN nº 254/2007,
Resolve:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 78, de 29 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 30 de junho de 2009.
Art. 2º Isentar os veículos blindados do uso dos vidros de segurança exigidos no art. 1º da Resolução CONTRAN nº 254/2007.
Parágrafo único. Esta isenção se aplica também aos vidros destinados à reposição.
Art. 3º Para emissão da autorização prévia, de que trata o art. 98 do CTB, a autoridade competente exigirá a autorização para blindagem do veículo, concedida pelo Exército Brasileiro.
Art. 4º Quando realizar a inspeção de segurança veicular, as Instituições Técnicas Licenciadas - ITL deverão exigir da empresa executora da blindagem apresentação do comprovante de seu registro no Exército, bem como, o Relatório Técnico Experimental (ReTEx) das blindagens balísticas opacas e transparentes aplicadas nos veículos, fornecido pelo Centro de Avaliação do Exército (CAEx).
Parágrafo único. Quando da inspeção de que trata o caput deste artigo as ITL devem atestar os itens de segurança estabelecidos pelo DENATRAN, utilizando-se da Portaria INMETRO/MDIC nº 30, de 22 de janeiro de 2004.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
PAULO SÉRGIO FRANÇA DE SOUSA JÚNIOR
Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
ELCIONE DINIZ DE MACEDO
Ministério das Cidades