Resolução SER nº 334 de 17/11/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 nov 2006

Disciplina e uniformiza os procedimentos necessários à comprovação da inexistência da transferência do encargo financeiro de que trata o artigo 166 do CTN e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

- que o ICMS é imposto plurifásico e indireto, em que há a presunção de transferência do ônus tributário ao contribuinte de fato sendo a prova da não transferência matéria de conteúdo eminentemente fático;

- a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos administrativos relativos aos pedidos de restituição de indébito em que seja necessária a comprovação da inexistência da transferência do encargo financeiro;

- a necessidade de compatibilizar o direito à restituição ao impacto econômico-financeiro no fluxo de caixa do Estado,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam introduzidos os §§ 1º a 10 ao artigo 5º da Resolução SEEF n.º 2.455, de 30 de junho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º -..........................................................................

§ 1.º Os elementos necessários à demonstração da assunção de que trata o "caput" dependem da situação de fato em que se consubstancia a existência do indébito.

§ 2.º São suficientes à comprovação da inexistência da transferência do encargo as provas contábil, financeira e fiscal do desfazimento da operação ou prestação que ensejou o pagamento indevido.

§ 3.º O desfazimento da operação ou prestação de que trata o parágrafo anterior pode ser total ou parcial.

§ 4.º O disposto neste artigo também se aplica à hipótese de restituição de indébito nos casos em que o valor da operação (base de cálculo) seja comprovadamente, e assim atestado pelo fisco, inferior ao que foi consignado no documento fiscal.

§ 5.º No caso de que trata o parágrafo anterior o requerente deve, além dos elementos probatórios referidos no § 2º relativamente ao ajuste da transação, apresentar comprovação de que o destinatário da mercadoria ou prestação não se creditou ou efetuou o estorno do crédito referente ao indébito objeto do pedido.

§ 6.º O cumprimento dos requisitos referidos nos §§ 4º e 5º consubstancia elemento probatório suficiente para atestar a assunção de que trata o "caput".

§ 7.º A restituição na hipótese do § 4º efetivar-se-á mediante estorno de débito equivalente à diferença entre o imposto destacado e o montante que se comprovou devido.

§ 8.º Caso o montante do indébito de que trata o parágrafo anterior seja superior a 600.000 (seiscentas mil) UFIR-RJ, após a decisão definitiva reconhecendo o direito à restituição, o processo deve ser encaminhado ao Secretário da pasta para a fixação do número de parcelas em que o estorno de débito será efetivado.

§ 9.º Fica dispensada a comprovação financeira do desfazimento da operação ou prestação a que se refere o § 2º no caso em que a transação entre estabelecimentos da mesma empresa se realize sem o efetivo desembolso, devendo-se, ainda, observar, nesta hipótese, as peculiaridades relativas à escrita contábil das aludidas transferências.

§ 10. O deferimento do pedido de que tratam os §§ 2º e 4º fica condicionado ao imediato protocolo do requerimento, assim definido como o período de apuração subseqüente àquele em que ocorra o fato a ensejar a necessidade do desfazimento ou do ajuste do valor da operação ou prestação."

§ 1.º Os critérios estabelecidos neste artigo, que alteram o artigo 5º da Resolução SEEF n.º 2.455/94, não se aplicam aos processos cuja decisão final já tenha sido cientificada ao requerente.

§ 2.º Os processos em tramitação, decididos ou não, serão revistos pelas autoridades competentes, exigindo-se do requerente, quando for o caso, a apresentação dos elementos probatórios de que tratam os §§ 2º, 4º e 5º introduzidos por esta resolução ao artigo 5º da Resolução SEEF n.º 2.455/94, observada a ressalva de que trata o § 3º deste artigo.

§ 3.º O disposto no § 10 do artigo 5º da Resolução SEEF n.º 2.455/94, introduzido por este ato, não se aplica aos processos de que trata o parágrafo anterior.

Art. 2º Fica alterada a redação do inciso III do artigo 6º da Resolução SEEF n.º 2.455/94 e introduzido o § 2º ao mesmo artigo, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º, nos seguintes termos.

"Art. 6º .................................................................................

I - .........................................................................................

II- ..........................................................................................

III - apurar se o contribuinte, no prazo decadencial que o fisco possui para constituir o crédito tributário, apresenta débito declarado ainda não pago do mesmo tributo da importância reclamada;

IV - .................................................................................... ..

V - ..................................................................................... .

§ 1º..................................................................................... .

§ 2º A autoridade fiscal responsável pela apuração da existência do débito declarado não pago a que se refere o inciso III do caput deverá informar, ainda, em quadro resumo, a existência de Auto de Infração bem como a sua situação: impugnado ou não, decidido ou não e se há ou não débito inscrito em Dívida Ativa.".

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2006

ANTONIO FRANCISCO NETO

Secretário de Estado da Receita