Resolução CFA nº 334 de 28/10/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1998
Dispõe sobre registro de lojas de conveniência e "drugstore", no âmbito do CFA.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e
Considerando os termos do artigo 4º, XX da Lei nº 5.991/73, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
Considerando que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Farmácia implicam a comprovação de necessidade de atividade profissional farmacêutica;
Considerando que o comércio das lojas de conveniência e "drugstore" não prevêem o comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo os de dispensação, resolve:
Art. 1º. É vedado aos Conselhos Regionais de Farmácia procederem o registro de lojas de conveniência ou "drugstore", legalizando pseudo atividade farmacêutica em seus quadros.
Art. 2º. Os Conselhos Regionais de Farmácia, que em contrariedade ao artigo 24 da Lei nº 3.820/60 possuírem lojas de conveniência ou "drugstore" em seus quadros, deverão cassar de plano o registro, devendo fazer comprovação de tal procedimento ao Conselho Federal de Farmácia, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta resolução.
Art. 3º. Em caso de não cumprimento por parte do Conselho Regional respectivo, poderá o Conselho Federal de Farmácia cassar de imediato o registro previsto no artigo 1º da presente, sem prejuízo da responsabilidade de omissão da autoridade regional.
Art. 4º. Procedida a cassação do registro, deverão ainda os Conselhos Regionais comunicarem ao Representante do Ministério Público local, no âmbito federal e estadual, e ainda, às Secretarias de Vigilância Sanitárias Estaduais e Municipais, para coibir possível prática ilícita de comercialização de medicamentos.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho