Resolução SMTR nº 3337 DE 17/12/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 dez 2020

Estabelece normas relativas à vistoria dos veículos do Subsistema de Transporte Especial Complementar de Passageiro - TEC, para o ano de 2021.

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõem o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.740 de 12 de julho de 2002, a Resolução CONTRAN nº 205/2006 de 20 de outubro de 2006, a Lei nº 3.360 de 07 de janeiro de 2002, a Lei nº 9503/1997 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB , o Decreto Lei nº 5452/1943 (CLT), a Resolução nº 2864, de 30 de maio de 2017 e a Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004;

Considerando que a Administração Pública deve estar voltada ao aprimoramento técnico visando um melhor atendimento aos usuários do Sistema de Transporte no Município do Rio de Janeiro, proporcionando-lhes um alto grau de conforto e segurança;

Considerando a necessidade de orientar o autorizatário quanto à documentação necessária à vistoria anual a fim de tornar mais racional e rápido o atendimento no âmbito da SMTR;

Considerando o teor da Resolução SMTR nº 3276 de 29 de abril de 2020 que suspendeu o Calendário de Vistoria para o ano de 2020 de todos os modais de transporte;

Considerando, por fim, o teor da Resolução CONTRAN Nº 805 , de 16 de novembro de 2020, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;

Resolve:

Art. 1º Os autorizatários do Subsistema de Transporte Especial Complementar - TEC deverão realizar a Vistoria Anual 2021, conforme as regras abaixo estabelecidas:

I - verificar se existem multas vencidas. Caso existam, as mesmas deverão ser quitadas antes da abertura do processo de vistoria. O procedimento só será realizado após informação bancária do pagamento da multa, o que pode ocorrer em até cinco dias úteis.

II - o autorizatário deverá comparecer ao posto localizado na Estrada do Guerenguê, 1630, Taquara, Jacarepaguá, para abertura dos processos administrativos relativos à Vistoria munidos dos seguintes documentos:

1. Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte - CIAT do autorizatário e do(s) motorista(s) auxiliar(e s);

2. Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2021 (ORIGINAL E CÓPIA COLORIDA SIMPLES);

3. Comprovante de pagamento do DPVAT, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Estadual de Fazenda para o exercício de 2021;

4. Certificado de Homologação para os veículos convertidos para utilização do GNV como combustível dentro da validade (ORIGINAL E CÓPIA SIMPLES);

5. Comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, para exercício do ano de 2021 - DARM (ORIGINAL E COPIA SIMPLES);

6. Carteira Nacional de Habilitação - CNH do autorizatário e do(s) auxiliar(e s) (quando for o caso), com a informação de que possui curso especializado para condução de veículos para transporte coletivo de passageiros, dentro do período de validade, categoria D. (ORIGINAL E CÓPIA COLORIDA SIMPLES). Quando não for possível apresentar a cédula original, a cópia deverá estar autenticada, dentro da validade;

7. Certificado de aferição do cronotacógrafo atualizado (CÓPIA SIMPLES);

8. Deverão emitir Laudo de Situação Cadastral verificando se existe exigência documental, acessando o endereço eletrônico http://www.rio.rj.gov.br/web/smtr

§ 1º As exigências documentais deverão ser sanadas através da apresentação de ORIGINAIS E CÓPIAS SIMPLES dos comprovantes de regularização, sendo as cópias destinadas à inserção no processo administrativo da vistoria.

§ 2º A exigência cadastral de endereço e telefone do autorizatário e de seu(s) auxiliar(e s) poderá ser sanada através de CÓPIA SIMPLES do comprovante ou com declaração de endereço devidamente assinada.

§ 3º Quando houver pendência da apólice de seguro, a mesma deverá ter cobertura de responsabilidade civil a favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), juntamente com os pagamentos das parcelas vencidas apresentando ORIGINAL e CÓPIAS SIMPLES.

§ 4º No ato da Vistoria Anual deverá ser apresentado o comprovante de pagamento da última parcela da Apólice de Seguro do ano anterior, devidamente quitada.

§ 5º A vistoria do veículo poderá ser feita pelo Auxiliar legalmente registrado e vinculado ao referido veículo, mediante a apresentação de procuração por instrumento público, outorgada pelo titular da autorização, concedendo-lhe poderes especiais e específicos para tanto.

Art. 2º A vistoria anual para o exercício de 2021, será realizada de acordo com o seguinte calendário:

CALENDÁRIO DE VISTORIA 2021

FINAIS DE PLACA Data Inicial Data Final
00/10/20/30/40 15.02.2021 04.03.2021
50/60/70/80/90 05.03.2021 18.03.2021
01/11/21/31/41 19.03.2021 02.04.2021
51/61/71/81/91 05.04.2021 16.04.2021
02/12/22/32/42 19.04.2021 04.05.2021
52/62/72/82/92 05.05.2021 18.05.2021
03/13/23/33/43 19.05.2021 02.06.2021
53/63/73/83/93 03.06.2021 18.06.2021
04/14/24/34/44 21.06.2021 05.07.2021
54/64/74/84/94 06.07.2021 19.07.2021
05/15/25/35/45 20.07.2021 03.08.2021
55/65/75/85/95 04.08.2021 17.08.2021
06/16/26/36/46 18.08.2021 01.09.2021
56/66/76/86/96 02.09.2021 17.09.2021
07/17/27/37/47 20.09.2021 04.10.2021
57/67/77/87/97 05.10.2021 20.10.2021
08/18/28/38/48 21.10.2021 08.11.2021
58/68/78/88/98 09.11.2021 23.11.2021
09/19/29/3949/ 24.11.2021 08.12.2021
59/69/79/89/99 09.12.2021 22.12.2021

Parágrafo único. A programação a que se refere este artigo deverá ser estritamente respeitada, salvo por razões de acidente, doença ou viagem. Os pedidos de prorrogação de vistoria somente serão considerados se requeridos em até cinco dias antes do término dos prazos nos respectivos períodos, devidamente justificados e comprovados, de acordo com o final de placa.

Art. 3º O selo de vistoria referente à última inspeção realizada no veículo, deverá ser retirado no ato da vistoria do presente exercício.

Art. 4º Os veículos deverão dar entrada na pista de vistoria, devidamente lavados e aspirados e em perfeito estado de uso e conservação.

Art. 5º Os veículos que por diversos motivos não puderem realizar sua vistoria junto à SMTR não terão prioridade fora destas datas.

Art. 6º Fica terminantemente proibido plastificar os documentos de licenciamento da SMTR abaixo relacionados: Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte - CIAT e Certificado de Vistoria.

Art. 7º Não serão aceitas, no ato da vistoria, cópias de documentos, mesmo que autenticadas, por força do contido na Resolução CONTRAN nº 205/2006 de 20 de outubro de 2006.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Resolução ensejará a aplicação de sanções disciplinares previstas na Lei nº 3.360/2002 e no Decreto nº 21.740/2002.

Art. 9º A Subsecretaria de Transportes - TR/SUBT poderá publicar, a qualquer tempo, normas estabelecendo prazos e convocações, a fim de atender a novas exigências.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.