Resolução SMTR nº 3336 DE 17/12/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 dez 2020

Estabelece normas relativas à vistoria dos veículos do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, para o ano de 2021.

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de orientar o autorizatário quanto ao procedimento e à documentação necessária a ser apresentada, obrigatoriamente, nos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, objetivando a realização da Vistoria para o exercício 2021;

Considerando o que dispõem o Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº 48072/2020 de 22 de outubro de 2020, a Lei Complementar nº 159 de 29 de setembro de 2015 e a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB);

Considerando o teor do Art. 2º do Decreto RIO nº 48.072 de 22 de outubro de 2020, que aprova o Regulamento e o Código Disciplinar do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências;

Considerando que a maioria dos autorizatários do modal táxi apresenta a respectiva Apólice de Seguro do veículo de modo parcelado;

Considerando que compete à SMTR garantir a segurança dos usuários do Serviço de Táxi no Município do Rio de Janeiro e;

Considerando o disposto na Resolução SMTR nº 3276 , de 29 de abril de 2020, que suspendeu o Calendário de Vistoria para o ano de 2020 de todos os modais de transporte;

Considerando, por fim, o teor da Resolução CONTRAN Nº 805 , de 16 de novembro de 2020, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;

Resolve:

Art. 1º Os autorizatários e empresas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro deverão realizar a vistoria Anual, conforme as regras abaixo estabelecidas:

I - verificar se existem multas vencidas. Caso existam, as mesmas deverão ser quitadas antes da abertura do processo de vistoria documental;

II - no sítio eletrônico da SMTR (http://www.rio.rj.gov.br/web/smtr/taxi-online), emitir a taxa de vistoria e efetuar seu pagamento pelo menos cinco dias antes da data marcada para efetuar a vistoria documental ou física;

III - realizar o agendamento da Vistoria. No caso de dúvidas ou dificuldade no agendamento, estas poderão ser sanadas na Central de Tele atendimento da Prefeitura do Rio de Janeiro - 1746;

IV - verificar as pendências documentais que estão consignadas no sítio eletrônico da SMTR (http://www.rio.rj.gov.br/web/smtr), devendo providenciar a atualização dos documentos que estiverem vencidos;

V - comparecer ao posto de atendimento da SMTR escolhido ou disponibilizado no agendamento, na data e hora agendadas, para abertura dos processos administrativos relativos à Vistoria, munidos dos seguintes documentos:

a) Comprovante do agendamento realizado devidamente assinado pelo autorizatário/permissionário/concessionário ou pelo seu representante legal, que deverá ser devidamente identificado no processo administrativo. No caso de empresas, o agendamento deve ser assinado pelo representante legal registrado no Sistema de Transportes Urbanos - STU;

b) Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros referente ao exercício 2021 (CÓPIA SIMPLES). O DARM de vistoria deverá ser pago com antecedência de cinco dias úteis. A vistoria só poderá ser realizada após a informação de pagamento pela instituição bancária;

c) Certificado de aferição do taxímetro expedido pelo IPEM/RJ e atualizado, conforme calendário de vistoria do referido Órgão (CÓPIA SIMPLES);

d) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2021 (ORIGINAL E CÓPIA COLORIDA SIMPLES). Caso o CRLV 2020 ainda esteja válido, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento do DPVAT, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Estadual de Fazenda para o exercício de 2021;

e) Carteira Nacional de Habilitação - CNH do autorizatário e do(s) auxiliar(e s) (quando for o caso), com a informação de que exerce atividade remunerada, dentro do período de validade (ORIGINAL E CÓPIA COLORIDA SIMPLES);

f) Documentação comprobatória ou declaração assinada pelo autorizatário e seu(s) auxiliar(e s) de que disponibiliza meios eletrônicos de pagamento ao usuário. Esta declaração deve ser assinada na presença de servidor da SMTR ou com firma reconhecida por autenticidade;

g) No ato da Vistoria Anual deverá ser apresentado o comprovante de pagamento da última parcela da Apólice de Seguro do ano anterior, devidamente quitada;

h) Laudo de Situação Cadastral, apontando se existe exigência documental.

§ 1º As exigências documentais deverão ser sanadas através da apresentação de ORIGINAIS E CÓPIAS SIMPLES dos documentos devidamente atualizados ou comprovantes de regularização, sendo as cópias destinadas à inserção no processo administrativo da vistoria.

§ 2º A exigência cadastral de endereço e telefone do autorizatário e de seu(s) auxiliar(e s), residentes e domiciliados no Município do Rio de Janeiro, poderá ser sanada através da apresentação de CÓPIA SIMPLES do comprovante de residência ou de declaração de endereço devidamente assinada.

§ 3º Quando houver pendência da apólice de seguro, a mesma deverá ter cobertura de responsabilidade civil a favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), apresentando ORIGINAL e CÓPIAS SIMPLES.

§ 4º A vistoria do veículo poderá ser feita pelo Taxista Auxiliar legalmente registrado e vinculado ao referido veículo, mediante a apresentação de procuração por instrumento público, outorgada pelo titular da autorização, concedendo-lhe poderes especiais e específicos para tanto, juntamente com uma justificativa do seu impedimento temporário.

§ 5º No certificado de aferição do taxímetro deverá constar o número de série da impressora para os veículos que a possuam, inclusive os táxis do tipo executivos.

§ 6º As cópias inseridas no processo deverão ser atestadas pelo servidor público da SMTR, no sentido de que conferem com o original apresentado, podendo ser aceitas cópias autenticadas em substituição à apresentação do original.

Art. 2º As empresas de táxi devem ser representadas pelos seus prepostos legais devidamente cadastrados no STU.

Parágrafo único. O condutor do veículo deverá estar devidamente registrado na Secretaria Municipal de Transportes o que deverá ser comprovado através da apresentação do Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte - CIAT.

Art. 3º Na data e hora agendadas para vistoria, os documentos necessários para suprir as exigências, deverão ser entregues no endereço dos Posto de Atendimento da SMTR, para o qual foi agendado, a saber:

AP - 1 - Rua do Riachuelo, 257 - Centro - 20.230-011

AP - 2.1 - Av. Bartolomeu Mitre, 1297 - Leblon - 22.431-008

AP - 3.1 - Rua Vinte e Quatro de Maio, 931 - Engenho Novo - 20.950-092

AP - 3.2 - Rua Orcadas, 435 - Sala 07 - Ilha do Governador - 21.920-257

AP - 3.3 - Av. Monsenhor Félix, 512 - Irajá - 21.235-110

AP - 5.2 - Rua Dom Pedrito, 1 - Campo Grande - 23.070-170

Guerenguê - Estrada do Guerenguê, 1630 - Taquara - Jacarepaguá

Art. 4º A vistoria será realizada de acordo com o seguinte calendário anual para o exercício de 2021:

CALENDÁRIO DE VISTORIA 2021

FINAIS DE PLACA Data Inicial Data Final
00/10/20/30/40 15.02.2021 04.03.2021
50/60/70/80/90 05.03.2021 18.03.2021
01/11/21/31/41 19.03.2021 02.04.2021
51/61/71/81/91 05.04.2021 16.04.2021
02/12/22/32/42 19.04.2021 04.05.2021
52/62/72/82/92 05.05.2021 18.05.2021
03/13/23/33/43 19.05.2021 02.06.2021
53/63/73/83/93 03.06.2021 18.06.2021
04/14/24/34/44 21.06.2021 05.07.2021
54/64/74/84/94 06.07.2021 19.07.2021
05/15/25/35/45 20.07.2021 03.08.2021
55/65/75/85/95 04.08.2021 17.08.2021
06/16/26/36/46 18.08.2021 01.09.2021
56/66/76/86/96 02.09.2021 17.09.2021
07/17/27/37/47 20.09.2021 04.10.2021
57/67/77/87/97 05.10.2021 20.10.2021
08/18/28/38/48 21.10.2021 08.11.2021
58/68/78/88/98 09.11.2021 23.11.2021
09/19/29/3949/ 24.11.2021 08.12.2021
59/69/79/89/99 09.12.2021 22.12.2021

§ 1º Os pedidos de prorrogação somente serão considerados por razões de acidente, doença, furto, roubo ou viagem, devendo ser requeridos até cinco dias antes do fim das datas limites, de acordo com o final de placa do veículo, devendo ser justificadas e comprovadas as razões alegadas. Os agendamentos eventualmente realizados deverão ser cancelados, mediante a seleção da opção correspondente na página da SMTR;

§ 2º Não serão aceitos requerimentos previamente assinados, devendo o termo ser assinado pelo Autorizatário na presença do servidor público responsável pela inauguração do processo.

§ 3º No caso de atendimento a empresas, será necessariamente observado o limite de até quinze processos por empresa, por vez.

Art. 5º O selo de vistoria 2021 deverá ser afixado no pára-brisa dianteiro, na região central, iniciando-se a 25cm da borda superior do mesmo.

Art. 6º Nos casos de fechamento de permuta, inclusão de veículo, transferência, com ou sem permuta, benefício e Vistoria Extra, o agendamento deverá ser realizado para o posto localizado na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Taquara - Jacarepaguá, o que valerá como vistoria para o exercício de 2021.

Parágrafo único. As vistorias atrasadas, ou seja, aquelas a serem realizadas fora dos prazos estipulados no calendário desta Resolução, também deverão ser agendadas da forma deste artigo, e somente serão efetivadas pelo autorizatário na posse da documentação para vistoria, no posto localizado na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Taquara - Jacarepaguá, com a apresentação do veículo em perfeitas condições de operação.

Art. 7º O Autorizatário ou Auxiliar (e s) que for (e m) flagrado (s) infringindo o Código Disciplinar, instituído pelo Decreto Municipal nº 48072/2020 , e tiver o veículo lacrado, não poderá deslacrá-lo, a não ser após a apresentação, pelo autorizatário, da documentação atualizada e regularização da condição do veículo à SMTR, situada na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Taquara - Jacarepaguá, para inauguração de processo administrativo de vistoria e atualização cadastral, apresentação do veículo na pista de vistoria onde acontecerá o deslacre, caso seja comprovada a eficiência operacional, o bom estado geral do mesmo e o enquadramento nas normas estabelecidas pelo Decreto Municipal 48072/2020 .

Art. 8º Na ocorrência de alteração de dados cadastrais ou vencimento do prazo de validade de algum documento, ficam os Autorizatários ou Empresas obrigados a atualizá-los, mediante comparecimento nos postos de atendimento da SMTR, em até dez dias da data da alteração.

Art. 9º Ficam impedidos de operar os veículos que apresentarem os seguintes equipamentos e acessórios, a saber:

I - engate de reboque;

II - película no pára-brisa dianteiro, sendo permitida na faixa de 25 cm de largura a partir da borda superior do pára-brisa dianteiro;

III - adesivos ou propagandas não regularizadas junto à SMTR, aplicados em qualquer área do veículo;

IV - bagageiro com barras transversais, bem como qualquer acréscimo na estrutura que venha interferir na visibilidade do bigorrilho indicativo do modal táxi;

V - "spoiler" no pára-choque dianteiro e defletor no pára-choque traseiro;

VI - faróis de milha que não estejam colocados adequadamente na parte frontal do veículo;

VII - aparelhagem de som que diminua o volume do porta-bagagem.

Art. 10. Toda a carroceria, inclusive os acessórios externos, como pára-choque, retrovisores externos e frisos, deverão estar pintados na cor padrão amarelo-java, exceto se cromados ou em material preto não pintado, originalmente de fábrica.

Art. 11. Fica terminantemente proibido plastificar os seguintes documentos: Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte - CIAT e Certificado de Vistoria.

Art. 12. O descumprimento do disposto nesta Resolução ensejará a aplicação de sanções disciplinares previstas no Código Disciplinar baixado pelo Decreto RIO nº 48.072 de 22 de outubro de 2020, além do bloqueio da Autorização.

Art. 13. A Subsecretaria de Transportes - TR/SUBT poderá publicar, a qualquer tempo, normas estabelecendo prazos e convocações, a fim de atender a novas exigências.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.