Resolução SMFP nº 3331 DE 13/03/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 14 mar 2023

Dispõe sobre a imunidade ao IPTU a que fazem jus as autarquias previdenciárias, na hipótese em que o imóvel se encontre locado a terceiros.

A Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a natureza das atividades desenvolvidas pelas autarquias previdenciárias;

Considerando entendimento recorrente manifestado pelo Poder Judiciário em ações - ajuizadas por entidades previdenciárias contra o Município - envolvendo IPTU na hipótese do § 2º do art. 150 da Constituição da República;

Considerando as conclusões da manifestação técnica de nº PG/PADM/T/089/2022/JRH da D. Procuradoria Geral do Município, às fls. 79-81 do processo administrativo de nº 04.77.305386/2021, em resposta à consulta formulada às fls. 78 de referido processo; e

Considerando o entendimento firmado pelo STF para o tema de nº 437 de Repercussão Geral no referido tribunal,

Resolve:

Art. 1º O fato de o imóvel encontrar-se desocupado, bem como locado ou cedido a terceiros não descaracteriza a imunidade ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, nos termos do § 2º do art. 150 da Constituição da República, a que faz jus a autarquia previdenciária federal, estadual, municipal ou distrital que ocupe a posição típica de contribuinte do imposto relativo a esse imóvel.

Parágrafo único. A imunidade referida no caput não alcança a pessoa jurídica de direito privado locatária, cessionária ou comodatária do imóvel que o explora economicamente, hipótese em que essa será considerada sujeito passivo do imposto.

Art. 2º Fica revogada a Resolução SMF nº 2.586, de 16 de setembro de 2009.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.