Resolução CFBM nº 333 DE 30/11/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2020
Institui programa de parcelamento e refinanciamento de Dívida Tributária do Conselho Federal de Biomedicina - CFBM e Conselhos Regionais de Biomedicina - CRBM.
O Conselho Federal de Biomedicina, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, modificada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
Considerando, o disposto no Inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684/1979 e inciso III do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983, bem como, a decisão do plenário que aprovou a implantação do REFIS, conforme ATA da centésima quinquagésima oitava (158ª) reunião plenária, de 20.11.2020;
Considerando que a Lei Federal nº 12.514, de 28.10.2011, em seu artigo 6º, § 2º, atribui aos Conselhos Federais competência para estabelecer regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;
Considerando que a Covid-19, condicionou o País a passar por este momento de crise, e os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, devem assumir ainda em maior relevo as incumbências derivadas do ônus de governar, e sendo imprescindível reduzirem multas e juros dos débitos fiscais, que deverão ser quitados nos prazos previstos em conformidade com esta resolução,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas de refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS, em âmbito nacional, sendo que os Conselhos Regionais de Biomedicina adotarão políticas de recuperação de crédito tributário, sem prejuízo de procedimentos de exação tributária, bem como de execução fiscal.
Art. 2º Adesão ao plano de parcelamento e refinanciamento envolve pessoas físicas e jurídicas, e os prazos deverão ser obedecidos em conformidade com o exposto na resolução, devendo adotar política de refinanciamento de todos os débitos em atraso.
Art. 3º Os débitos fiscais não pagos e que forem objetos de adesão ao refinanciamento da dívida tributária, incluindo as execuções fiscais poderão ser parcelados em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, fixando valor mínimo da parcela em R$ 60,00 mensais, devendo estabelecer redução progressiva sobre multa e juros da forma seguinte: Débitos com 1 (um) ano até 2 (dois) anos de atraso, multas e juros com desconto de 99%; Débitos de 2 (dois) anos e um dia até 4 (quatro) anos de atraso, multas e juros com desconto de 95%; Débitos de 4 (quatro) anos e um dia até 5 (cinco) anos de atraso multas e juros com desconto de 90%; Débitos de 5 (cinco) anos e um dia ou mais, multas e juros com desconto de 85%.
§ 1º Os débitos deverão ser apurados na data do requerimento do parcelamento, e as parcelas deverão ser pagas através de boleto bancário, e/ou outro meio estabelecido pelo Conselho Federal de Biomedicina, compreendendo juros e correção monetária equivalente à taxa praticada pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - do Banco Central do Brasil;
§ 2º Quanto aos débitos com execução fiscal em andamento, o CRBM adotará termo administrativo de confissão de dívida dotado de força executiva, não excluindo a cobrança das custas, honorários e despesas processuais efetuadas pelos respectivos Conselhos Regionais de Biomedicina;
§ 3º Havendo acordo de parcelamento, obrigatoriamente o CRBM solicitará a suspensão do prazo. Em caso de atraso de 02 (duas) parcelas sem a devida justificativa, o prosseguimento do feito executivo será realizado de acordo com o débito devido, sem a isenção dos juros e correção monetária;
Art. 4º Os débitos inscritos na dívida ativa, e que não houver interesse na adesão do parcelamento deverá ser promovida a execução fiscal.
Art. 5º Os Conselhos Regionais de Biomedicina deverão dar ciência por todos os meios necessários para que as pessoas físicas e jurídicas tomem conhecimento da Política de Refinanciamento de débitos.
Art. 6º Os devedores com saldos de créditos remanescentes de acordos de parcelamentos e não solvidos, poderão requerer sua adesão ao refinanciamento.
Art. 7º Os valores devidos e não adimplidos no ano do exercício fiscal, poderão ser pagos em até em 09 (nove) parcelas, além das previstas nesta resolução, desde que exista requerimento formal do contribuinte, devendo ser acrescidas dos encargos moratórios e da taxa SELIC.
Art. 8º Os Conselhos Regionais de Biomedicina obrigatoriamente encaminharão ao CFBM as informações do quantitativo apurado.
Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo plenário do CFBM.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições contidas no Art. 8º da Resolução 329, de 23 de outubro de 2020, do CFBM.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília - DF, aos 30 dias do mês de novembro de 2020.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho