Resolução SESA nº 333 de 11/08/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 ago 2009

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 45, inciso XIV, da Lei Estadual nº 8.485/1987, de 3 de junho de 1987,

- considerando a implantação do Programa Nascer no Paraná Direito à Vida;

- considerando que o Programa prevê a realização de exames de urocultura e antibiograma, pelo menos uma vez em cada trimestre da gravidez, independente de sintomas;

- considerando que parte destas gestantes necessitarão de tratamento com antibióticos;

- considerando haver necessidade de reorganização da Rede Estadual de Atenção ao Pré-Natal e Parto,

Resolve:

Art. 1º Que toda gestante deverá realizar, durante o seu pré-natal, um exame de urocultura a cada trimestre de gravidez. Além disso, no último trimestre de gravidez também deverá se submeter ao exame de antibiograma, em caso de cultura positiva.

Art. 2º Para implementar as ações pertinentes ao Programa serão adotadas para o custeio as seguintes providências:

I - os municípios sob gestão estadual que fizerem a adesão ao programa deverão providenciar a programação de exames de urocultura e antibiograma em número mensal igual a 3 (três) vezes a média mensal de nascidos vivos de 2008;

II - os municípios que assumiram a gestão em seu território e que aderirem ao programa poderão solicitar à SESA, a revisão para custear exames em número igual a 03 (três) vezes a média mensal de nascidos vivos de 2008.

Art. 3º A adesão do município ao programa implica em adotar as seguintes ações:

I - implantar Comitês Municipais de Mobilização pela Redução da Mortalidade Materno e Infantil;

II - organizar um sistema de busca ativa e cadastramento de todas as gestantes buscando o atendimento pré-natal iniciado precocemente;

III - garantir pré-natal a todas as gestantes;

IV - garantia de referência hospitalar a ser estabelecida pela SESA;

V - identificação precoce das gestações de risco com garantia de pré-natal adequado e de atendimento em hospital de referência;

VI - realização à vigilância do RN para identificar riscos e realizar acompanhamento;

VII - realizar acompanhamento da criança no primeiro ano de vida.

Art. 4º As gestantes que necessitarem de tratamento da infecção urinária deverão receber os antibióticos, que farão parte de um elenco a ser definido por comitê técnico a ser instituído.

Art. 5º Os antibióticos deverão ser fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, que a cada dois meses solicitará ao Centro de Medicamentos do Paraná - CEMEPAR/SESA a reposição.

Art. 6º O Comitê Técnico deverá ser composto por técnicos da Superintendência de Políticas de Atenção Primária em Saúde e do CEMEPAR/SESA, e de sociedades científicas.

Art. 7º Todos os hospitais do Paraná que atenderem às exigências da Portaria MS nº 3.477/98/GM poderão ser habilitados como serviço de referência secundário ou terciário em gestação de alto risco.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 11 de agosto de 2009.

GILBERTO BERGUIO MARTIN

Secretário de Estado da Saúde