Resolução SMFP nº 3329 DE 08/03/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 mar 2023

Dispõe sobre a isenção para imóveis das creches e das instituições de assistência social, sem fins lucrativos que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e cujos frutos da respectiva exploração revertam para as finalidades essenciais dessas entidades.

A Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 61 , XXXII, da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, bem como a finalidade da isenção ali estabelecida; e

Considerando o entendimento fixado na decisão definitiva adotada no procedimento de consulta objeto do processo administrativo de nº 04.77.306.061/2018,

Resolve:

Art. 1º A isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU prevista no art. 61 , XXXII, da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, destina-se aos imóveis que, na data do respectivo fato gerador, se encontrem ocupados por creche ou por instituição de assistência social, desde que referida ocupante, cumulativamente:

I - não tenha fins lucrativos;

II - atenda aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional; e

III - reverta integralmente, às finalidades essenciais da própria entidade, os frutos de todas as atividades por ela exercidas no imóvel.

§ 1º Estando o imóvel ocupado somente em parte por entidade que atenda aos requisitos do caput, a isenção será concedida apenas proporcionalmente à fração que a área edificada de tal parte represente em relação à área edificada total do imóvel.

§ 2º Para os fins do § 1º, serão utilizados os mesmos critérios, legais e regulamentares, praticados na apuração de área edificada para fins de lançamento do IPTU.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.