Resolução BACEN nº 3.326 de 08/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2005
Dispõe sobre prazo e condições para pagamento das dívidas vencidas de financiamentos formalizados ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), mediante contrato grupal ou coletivo e com risco da União.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.556, de 27.03.2008, DOU 31.03.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de outubro de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Autorizar aos bancos oficiais federais a concessão de:
I - prazo adicional, até 31 de maio de 2006, para pagamento dos valores vencidos, até 30 de setembro de 2005, de operações formalizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), ainda não inscritas em Dívida Ativa da União, com beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", do Pronaf, com risco da União, inclusive as realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com utilização de contrato grupal ou coletivo;
II - novos créditos ao amparo do Pronaf para a safra 2005/2006, com risco da União, aos mutuários que efetuaram ou efetuem a amortização de, no mínimo, R$ 300,00 (trezentos reais) ou 20% (vinte por cento) de suas dívidas individualizadas, o que for menor, calculada pela fração x/n, onde n é o número de beneficiários de contrato coletivo ou grupal e x o valor total do contrato grupal ou coletivo na data de contratação, acrescido dos juros do período, mantida inalterada a garantia coletiva original (aval) até a liquidação total das obrigações solidárias.
§ 1º Os valores devem ser recebidos segundo as condições contratuais e sem incidência de encargos de inadimplemento.
§ 2º Para efeito de concessão de novo crédito, admite-se que a instituição financeira não considere, na apuração da capacidade de pagamento do mutuário, o valor da obrigação solidária remanescente após efetuada a amortização de sua parte na referida dívida.
§ 3º A instituição financeira, entre outras medidas, deve promover a baixa de cada valor amortizado no correspondente instrumento de crédito original, mantendo o registro dos mutuários que efetuaram o referido pagamento.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente Substituto"