Resolução BACEN nº 3.324 de 08/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2005
Dispõe sobre alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), no que se refere à integralização de cotas-partes de cooperados agricultores familiares em cooperativas de produção de produtores rurais.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.559, de 28.03.2008, DOU 01.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de outubro de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Introduzir as seguintes alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), consolidadas no Manual de Crédito Rural - MCR 10-12, referentes à Linha de Crédito para Cotas-Partes de Agricultores Familiares Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes, com as seguintes características:
I - beneficiários: agricultores familiares filiados a cooperativas de produção de produtores rurais que tenham, no mínimo:
a) 90% (noventa por cento) de seus sócios ativos classificados como agricultores familiares;
b) Patrimônio Líquido (PL) mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.336, de 23.12.2005, DOU 27.12.2005)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) Patrimônio de Referência (PR) de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);"
c) um ano de autorização para o funcionamento;
II - finalidades:
a) financiamento, sob risco da instituição financeira, da integralização de cotas-partes dos agricultores familiares filiados a cooperativas de produção que atendam ao disposto no inciso I;
b) aplicação em capital de giro, custeio ou investimento;
III - limite individual: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário, independente daqueles definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf;
IV - o mutuário poderá obter um segundo crédito, desde que o primeiro já tenha sido pago;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso, a ser fixado pelas instituições financeiras, a partir de análise de cada caso, dentro dos seguintes limites, incluída a carência:
a) até seis anos, para a parcela de recursos a ser aplicada em investimento fixo;
b) até três anos, nos demais casos;
VII - para obtenção do financiamento, a cooperativa deve apresentar ao agente financeiro a "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Pronaf Cotas-Partes as disposições do MCR 5-3-3 a 5-3-7, 5-3-9 e 5-3-10 que não conflitarem com o contido neste artigo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente Substituto"