Resolução SMFP nº 3323 DE 06/12/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 dez 2022

Dispõe sobre a base de cálculo do ITBI, nas hipóteses que menciona.

A Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a necessidade deixar a base de cálculo do ITBI de acordo como o efetivo valor venal do bem ou direito adquirido, nos casos de que trata o art. 15 , XIV ou XV, da Lei nº 1.364/1988 ; Art. 15 , XIV ou XV, da Lei nº 1.364/1988 ;

Considerando o disposto no art. 14 , § 2º, da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988;

Considerando a necessidade de otimizar os trabalhos da fiscalização em relação às necessidades de apuração da base de cálculo, nos casos do art. 14, § 2º, da Lei nº 1.364, de 1988; e

Considerando que o valor do bem ou direito adquirido varia segundo as suas possibilidades de aproveitamento,

Resolve:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, será apurada mediante avaliação específica do imóvel pela Fazenda, e não mediante cálculo automático do sistema fazendário, sempre que a área de terreno constante no cadastro do IPTU, em imóveis sem construção ou com construção de uso exclusivo, for superior a:

I - dez mil metros quadrados, se situado na Região Fiscal A;

II - três mil metros quadrados, se situado na Região Fiscal B;

III - mil metros quadrados, se situado na Região Fiscal C.

Parágrafo único. Tratando-se de transmissão de imóvel em incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, somente será utilizada a avaliação específica se os valores de área de terreno forem o dobro dos que constam nas alíneas do caput.

Art. 2º Independentemente da área de terreno, a base de cálculo do ITBI será apurada mediante avaliação específica do imóvel se este já estiver previamente bloqueado pelo órgão técnico fazendário para avaliação específica ou se a razão social estiver relacionada à atividade de construção ou incorporação imobiliária.

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Resolução não prejudica o disposto nos arts. 114 e 165 do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Andrea Riechert Senko