Resolução ANTT nº 3.323 de 18/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2009
Dispõe sobre as especificações e preços do Sistema ITS (Intelligent Transportation Systems) de Sensoriamento e Controle de Tráfego a ser adotado nas rodovias concedidas reguladas pela ANTT.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG - 169/2009, de 17 de novembro de 2009, no que consta do Processo nº 50500.091490/2008-48,
Considerando o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que atribui à ANTT competência para elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais,
Considerando a necessidade de disciplinar a utilização de sistemas de monitoramento de tráfego, a gestão operacional das rodovias concedidas sob a responsabilidade das concessionárias de rodovias federais reguladas pela ANTT, o adequado acompanhamento por parte desta Agência das atividades descritas, e
Considerando a necessidade de permitir alterações, remanejamentos e ampliação da vida útil desses sistemas por diferentes fornecedores, adotou-se a premissa de unidade conceitual e de requisitos funcionais que, integrados, permitem a compatibilidade, a intercambiabilidade e a interoperabilidade dos constituintes desse sistema,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as características técnicas e o custo unitário para os equipamentos relativos ao Sistema ITS (Intelligent Transportation Systems) de Sensoriamento e Controle de Tráfego a ser implantado nas rodovias federais concedidas reguladas pela ANTT.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - ITS (Intelligent Transportation Systems) - Sistemas de Transporte Inteligentes como conjunto de equipamentos e sistemas de monitoramento de tráfego utilizados nas rodovias federais concedidas, desde os equipamentos e sistemas de coleta de dados, monitoramento e sensoriamento instalados ao longo das rodovias, equipamentos e sistemas de monitoração de tráfego instalados em postos de operação e fiscalização localizados nas rodovias e equipamentos e sistemas instalados nos Centros de Controle Operacional das concessionárias, sejam eles de coleta de dados ou de gestão operacional e demais Centros de Controle com os quais esses sistemas trocam informações;
II - NTCIP - Conjunto de Protocolos de Comunicação de Dados e Dicionários de Padrões de Dados para sistemas ITS, desenvolvidos pela National Electronics Manufacturers Association (NEMA), em conjunto com a American Association of State Highway and Transportation Officials (AASHTO) e com o Institute of Transportation Engineers (ITE), que foram projetados para atender as necessidades dos diversos sistemas, subsistemas e serviços aos usuários de serviços dos sistemas de ITS;
III - Registrador Estático de Velocidade com LAP (Leitura automática de placas), e Sensoriamento de Tráfego - Sistema portátil capaz de coletar informações vitais de tráfego, sendo capaz de ser levado a qualquer ponto da via, capturando dados de fluxo e placas (LAP), além de registrar violações de trânsito, transmitindo online as informações a um sistema de gerenciamento usando como padrão o Protocolo NTCIP;
IV - Registrador Ostensivo de Velocidade Eletrônico com Display, LAP, Vídeo Monitoramento e Sensoriamento de Tráfego - Sistema fixo capaz de reduzir drasticamente a velocidade no ponto, informando-a ao motorista através de display com visibilidade mínima à distância de 100m (cem metros) e captar informações vitais de tráfego, podendo monitorar até 4 faixas de rolamento, em ambos os sentidos, captando dados de fluxo e placas (LAP), além de possuir câmera panorâmica para visualizar o ponto e registrar violações de trânsito, transmitindo online as informações a um sistema de gerenciamento usando como padrão o Protocolo NTCIP, e é normalmente colocado em locais em que se verifica a travessia intermitente de pedestres;
V - Sistema Integrado de Registro de Velocidade Eletrônico Fixo com LAP, Vídeo Monitoramento e Sensoriamento de Tráfego - Sistema fixo capaz de captar informações vitais de tráfego, podendo monitorar até 4 faixas de rolamento, em ambos os sentidos, captando dados de fluxo e placas (LAP), além de possuir câmera panorâmica para visualizar o ponto e registrar violações de trânsito, transmitindo online as informações a um sistema de gerenciamento usando como padrão o Protocolo NTCIP.
Art. 3º O Sistema ITS de Sensoriamento e Controle de Tráfego a ser implantado nas rodovias concedidas engloba o Registrador Estático de Velocidade com LAP o Registrador Ostensivo de Velocidade Eletrônico com Display, LAP, Sensoriamento de Tráfego e Vídeo Monitoramento e o Sistema Integrado de Registro Eletrônico de Velocidade Fixo com LAP, Sensoriamento de Tráfego e Vídeo Monitoramento.
Art. 4º O sistema deverá adotar como padrão o Protocolo NTCIP como meio de integração. Todos os sistemas devem utilizar a versão mais recente do protocolo definido nas normas aplicáveis do NTCIP, que estejam no estágio de recomendação ou acima, incluindo todas as emendas a essas normas, aprovadas ou recomendadas, quando da data de instalação dos sistemas.
Art. 5º Todos esses equipamentos deverão registrar automaticamente, sem intervenção humana, a placa (LAP), a velocidade e imagem dos veículos, que serão usadas para análises estatísticas e fiscalização de infrações de trânsito, como: monitoração eletrônica de velocidade, contramão de direção, excesso de velocidade diferenciada entre as faixas, trânsito fora do horário permitido por tipo de veículo, trânsito com documentação ou em situação irregular, trânsito de veículos com sensores sem autorização para trafegar em faixas exclusivas ou seletivas, não conservação na faixa a ele destinada pela sinalização, trânsito em faixa ou pista regulamentada como de circulação exclusiva para determinação tipo de veículo.
Art. 6º O sistema também deverá fazer a contagem veicular e a classificação por porte, permitindo estudos de engenharia e planejamento da evolução do fluxo de veículos, classificados e individualizados por faixa.
Art. 7º Na aquisição dos equipamentos, deverão ser observadas todas as características técnicas relacionadas no anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. O custo unitário (faixa/mês) para aquisição, manutenção e operação dos equipamentos deverá ser considerado na forma da tabela a seguir:
EQUIPAMENTO | Valor Unitário R$ (faixa/mês) |
Registrador Ostensivo de Velocidade Eletrônico c/ Display, LAP e Sensoriamento de tráfego | 10.402,83 |
Sistema integrado de registro de Velocidade Eletrônico, fixo c/ LAP, vídeo Monitoramento e Sensoriamento de tráfego. | 8.570,54 |
Registrador Estático de Velocidade Eletrônico c/ LAP | 9.243,27 |
Art. 8º As Concessionárias deverão submeter à ANTT estudo para definição do quantitativo e da localização dos equipamentos e da necessidade de sua implantação, assim como o Projeto Básico de implantação do sistema, incluindo sua motivação, custos de instalação e operação, considerando os custos unitários aqui definidos, e impacto tarifário.
Art. 9º Deverão ser observadas, na implantação e na operação dos sistemas, as legislações federal, estadual e municipal e a legislação vigente do CONTRAN e do INMETRO, além de respeitar os pressupostos definidos nos Contratos de Concessão.
Art. 10. Compete à ANTT fiscalizar e acompanhar a utilização a operação do Sistema.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral