Resolução CONFEF nº 332 DE 10/10/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2016
Define Treinamento Esportivo/Físico como área de Especialidade Profissional em Educação Física.
O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e;
Considerando a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, na especificidade do tratamento dispensado à Especialização como curso superior, em nível de pós-graduação Lato Sensu, que se segue aos cursos de graduação;
Considerando a Resolução CONFEF nº 255 de 18 de junho de 2013, do Conselho Federal de Educação Física, que define Especialidade Profissional em Educação Física;
Considerando a Resolução CONFEF nº 046, de 18 de fevereiro de 2002, do Conselho Federal de Educação Física, que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;
Considerando a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de trabalho do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;
Considerando a importância da formação profissional em nível de Especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;
Considerando que o Treinamento Esportivo constituí uma área de estudo e uma disciplina integrantes e específicas da formação superior do Profissional de Educação Física, além de ser um campo de intervenção deste profissional definido na Resolução CONFEF nº 046/2002;
Considerando a aplicação das bases científicas do Treinamento na promoção, prevenção, desenvolvimento e recuperação do condicionamento e das capacidades físicas do indivíduo/grupo, tanto no âmbito do esporte, quanto em outros programas de atividades físicas orientados por Profissionais de Educação Física;
Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 07 de outubro de 2016;
Resolve:
Art. 1º Definir Treinamento Esportivo/Físico como área de Especialidade Profissional em Educação Física.
Art. 2º O Especialista em Treinamento Esportivo/Físico é o Profissional de Educação Física que conhece em profundidade as bases teóricas e metodológicas desta especialidade, aplicando-as nos processos de treino das diferentes modalidades esportivas e no planejamento, promoção, desenvolvimento, manutenção e recuperação do condicionamento e das capacidades físicas, quer na orientação individual e/ou coletiva;
Parágrafo único. A Especialidade Profissional em Educação Física na área de Treinamento Esportivo/Físico, para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física, que tenham concluído o curso superior em Educação Física e estejam devidamente registrados no Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 3º No contexto das políticas públicas e privadas de esporte e de atividades físicas compete ao Profissional de Educação Física especialista em Treinamento Esportivo/Físico:
I - conhecer e aplicar os princípios científicos do treinamento: Individualidade, Adaptação, Sobrecarga, Continuidade e Interdependência Volume-Intensidade, observando suas relações nos diferentes níveis de rendimento físico individual e/ou coletivo no esporte e/ou em outros programas de atividades físicas orientados por Profissionais de Educação Física;
II - conhecer e aplicar os métodos de treino visando o desenvolvimento da condição física, o treinamento das habilidades e capacidades físicas condicionantes e coordenativas, para os diferentes níveis de rendimento físico individual e/ou coletivo tanto esporte quanto em outros programas de atividades físicas orientados por Profissionais de Educação Física;
III - conhecer e aplicar os componentes da carga (volume, intensidade e densidade) e suas relações com os processos de adaptação do organismo humano ao esforço físico para os diferentes níveis de rendimento físico individual e/ou coletivo tanto no esporte, quanto em outros programas de atividades físicas orientados por Profissionais de Educação Física;
IV - planejar, estruturar e organizar o processo de treinamento, definindo as unidades de treino micro, meso e macro-ciclo, para os diferentes níveis de rendimento físico individual e/ou coletivo tanto no esporte, quanto em outros programas de atividades físicas orientados por Profissionais de Educação Física;
V - planejar, promover, desenvolver, manter e recuperar a condição/forma física de acordo com os princípios científicos do treinamento e da periodização do treino: períodos e etapas de treino, efeitos dos diferentes componentes do treino, magnitudes das cargas de treino e suas adequações às condições individuais;
VI - analisar objetivos, conteúdos e efeitos do treinamento, assim como as suas indicações e contraindicações, para os diferentes níveis de rendimento físico individual e/ou coletivo tanto no esporte quanto em outros programas de atividades físicas orientados por Profissionais de Educação Física;
VII - identificar as causas primárias: baixa capacidade de adaptação a competições muito exigentes e frequentes, recuperação insuficiente, fatores psicológicos; e as causas secundárias: nutricionais, infecciosas, ambientais, entre outras, do Overtraining;
IX - dirigir, coordenar, supervisionar, atletas/equipes esportivas;
X - dirigir, coordenar, supervisionar e ministrar atividades para indivíduos/grupos com diferentes condições de saúde e de condicionamento físico, incluindo os diferentes tipos de recuperação;
XI - prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria na área de sua Especialidade;
XII - desenvolver pesquisa científica e tecnológica na área de sua Especialidade.
Art. 4º O especialista em Treinamento Esportivo/Físico poderá desenvolver as suas atividades profissionais em clubes esportivos, academias, praças, residências, condomínios, clínicas, estúdios, hospitais, além de outros locais onde seja oferecida a prática de esporte e de atividades físicas em geral.
Art. 5º O especialista em Treinamento Esportivo/Físico poderá atuar individualmente e em equipes multidisciplinares constituídas por profissionais da área da Saúde, ou de áreas correlatas, visando os melhores resultados para os beneficiários.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONFEF nº 258/2013.
JORGE STEINHILBER