Resolução SER nº 332 de 14/11/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 nov 2006

Disciplina a aplicação do Protocolo ICMS 39/06, que dispõe sobre a aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, nas importações destinadas ao Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Protocolo ICMS 39/06, em 6 de outubro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º No desembaraço aduaneiro ocorrido em recinto alfandegado localizado no Estado do Rio de Janeiro de mercadoria de origem estrangeira, cuja importação esteja desonerada do ICMS e seja destinada a contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, será exigida a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS devidamente visada pelo fisco mineiro.

§ 1.º O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, está desobrigado de exigir o "visto" do fisco do Estado do Rio de Janeiro no campo próprio da guia de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º O contribuinte situado no território do Estado de Minas Gerais deve indicar no campo próprio da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, além do fundamento legal da dispensa do pagamento do ICMS, a expressão "Protocolo ICMS 39/06".

Art. 2º As autoridades fiscais deste Estado no exercício de suas atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, fixa e volante, inclusive em vias públicas, deverão reter a 3ª via da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS e, comprovado que a operação se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.º, liberar a mercadoria.

§ 1.º As terceiras vias da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, retidas pelo fisco, deverão ser encaminhadas mensalmente ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior - DEF 02, situado na Rua Visconde de Rio Branco n.º 55, 12.º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.

§ 2.º Caso as 3ª vias da guia de que trata este artigo não tenham sido retidas durante o trânsito da mercadoria, caberá ao importador fazer a entrega no Posto Fiscal ou repartição fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, onde será recepcionada.

§ 3.º Na hipótese de a operação não se enquadrar nesta Resolução, a autoridade fiscal deverá adotar o previsto no artigo 3.º.

Art. 3º Será exigido o ICMS incidente na operação de importação, em favor do Estado do Rio de Janeiro, quando a mercadoria liberada ao amparo do Protoloco ICMS 39/06 não tenha seguido fisicamente para o Estado de Minas Gerais ou seja, posteriormente, remetida para contribuinte localizado em território fluminense.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2006

ANTONIO FRANCISCO NETO

Secretário de Estado da Receita