Resolução SMFP nº 3310 DE 22/08/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 25 ago 2022

Dispõe sobre o envio, pelos bancos arrecadadores de Receitas desta PCRJ, de mensagens eletrônicas durante o período de instabilidade do correio eletrônico da SMFP.

Charlo_ID MP-RJ+RES+SMFP+3310+2022+Rio de Janeiro

A Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento, no uso das atribuições legais, e

Considerando a indisponibilidade temporária do correio eletrônico corporativo utilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, ocasionada pelo ataque cibernético que afetou os serviços digitais prestados pelo Município do Rio de Janeiro;

Considerando a necessidade de adoção de medidas com vistas à continuidade das atividades da Administração Municipal;

Considerando a necessidade de comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e os bancos credenciados a prestar serviços de arrecadação de receitas próprias do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, e de receitas destinadas ao Fundo Orçamentário Especial previstas no Artigo 8º da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985.

Resolve:

Art. 1º Em caráter excepcional, enquanto durar a indisponibilidade ou instabilidade do correio eletrônico corporativo utilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, fica autorizada a Diretoria Técnica de Registros e Receitas da Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento a utilizar o endereço eletrônico smfp.suptm.dtrr@gmail.com como meio de comunicação com as instituições inanceiras arrecadadoras desta Municipalidade.

Parágrafo único. Os bancos credenciados a prestar serviços de arrecadação de receitas próprias do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, e de receitas destinadas ao Fundo Orçamentário Especial previstas no Artigo 8º da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, deverão direcionar a documentação de que tratam os Anexos I, II e IV da Resolução SMFP 3.235 de 30 de abril de 2021, e toda e qualquer informação que impacte os serviços elencados na referida Resolução SMFP, para o endereço eletrônico disposto no caput.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(*) Omitido no DO Rio do dia 23.08.2022