Resolução CEDCA/CE nº 331 DE 25/05/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 jul 2016

Aprova as diretrizes básicas para o atendimento integral dos direitos de crianças e adolescentes no Estado do Ceará, para o biênio 2016 a 2017.

O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará - CEDCA-CE, nos termos da lei federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da lei estadual 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações da lei estadual 12.934, de 16 de julho de 1999 e 15.734 de 13 de maio de 2015);

Considerando-se o quadro de desigualdades baseadas em raça, classe social, gênero, orientação sexual, credo e situação geográfica que dificultam significativamente a realização plena dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;

Considerando-se que, para dar conta desta situação de ameaça ou violação de direitos, necessário se torna institucionalizar e fortalecer um sistema de garantia dos direitos da infância e adolescência (SGD), em âmbito nacional, estadual e municipal;

Considerando-se a necessidade de se implementar os instrumentos normativos que integram esse sistema de garantia de direitos, isto é, a Constituição Federal , a Convenção sobre os Direitos da Criança, o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas de proteção à infância;

Considerando-se a necessidade de se implementar os mecanismos de exigibilidade de direitos que integram igualmente o citado sistema de garantia de direitos, especialmente formulando, coordenando e executando a política de promoção dos direitos da infância e adolescência, como prevista na lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Considerando que, por força do art. 87, II da lei federal 8.069/1990 citada, compete aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente, em caráter "deliberativo", "controlar as ações públicas que resultem no atendimento dos direitos de crianças e adolescentes" e que, por força do art. 2º, II da lei estadual 11.889/1991 citada, compete particularmente ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará - CEDCA-CE, "definir as políticas de atendimento integral dos direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo diretrizes básicas e fixando prioridades para a consecução de ações";

Considerando que estas diretrizes básicas devem se firmar nos princípios emanados da Declaração Mundial sobre os Direitos Humanos (II Congresso Mundial de Viena/1980), da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1990), da Constituição Federal (1988, da lei federal 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente/1990), das Diretrizes Nacionais para a Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (CONANDA/2001);

Considerando as propostas definidas e priorizadas durante a X Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará, realizada nos dias 01, 02 e 03 de julho de 2015, em Fortaleza-Ceará;

Considerando-SE ainda a necessidade urgente de se definir as interfaces da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente com as demais políticas públicas, muito especialmente com as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, trabalho, segurança alimentar, segurança pública e as políticas econômicas, do Estado; O colegiado do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará - CEDCA-CE,

Considerando o acima exposto e o deliberado na sua reunião ordinária desta data;

Resolve:

Aprovar as seguintes DIRETRIZES BÁSICAS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, no Estado do Ceará, para o biênio 2016 a 2017:

Art. 1º A formulação, coordenação e execução da política de proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, no Estado do Ceará, no período de 2016 a 2017, deverão obedecer às presentes DIRETRIZES BÁSICAS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

§ 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará - CEDCA-CE, logo após a edição desta Resolução, deverá providenciar a elaboração do Plano Estadual Decenal, de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, do Plano Estadual de Medidas Socioeducativas e do Plano Estadual de Enfrentamento a Violência Ssexual contra Crianças e Adolescentes possibilitando a operacionalização das presentes DIRETRIZES BÁSICAS.

§ 2º Os órgãos públicos e as organizações não governamentais, que atuam no âmbito estadual, quando da implementação e desenvolvimento dos programas e projetos e dos serviços e atividades de proteção e promoção de direitos da criança e do adolescente, deverão levar em conta os princípios, objetivos, estratégias, metas e ações programáticas definidas por estas DIRETRIZES BÁSICAS e pelos seus decorrentes planos especiais operacionalizadores.

Art. 2º Estas DIRETRIZES BÁSICAS igualmente deverão servir de parâmetros para o controle das ações públicas governamentais e não governamentais, pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará, na forma prevista na legislação pertinente.

Parágrafo único. Fica vedada, especificamente, a aplicação de recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente do Ceará - FECA em desrespeito a estas DIRETRIZES BÁSICAS e ao plano específico de aplicação dos recursos do Fundo citado.

Art. 3º O não cumprimento das presentes DIRETRIZES BÁSICAS implicará na responsabilização, na forma da lei, dos agentes públicos (governamentais e não governamentais) encarregados dos programas e projetos e dos serviços e atividades, que operacionalizem os objetivos, as metas, as estratégias e as ações programáticas, estabelecidos adiante nesta Resolução.

Art. 4º Os planos especiais, programas, projetos, serviços e atividades da política de atendimento de direitos da criança e do adolescente, no Estado do Ceará, no biênio de 2016 a 2017 visarão os seguintes objetivos, na sua elaboração e desenvolvimento:

I - Garantir os direitos de crianças e adolescentes, na perspectiva da proteção e promoção dos direitos humanos, no contexto do Estado Democrático de Direito, visando o desenvolvimento econômico-socialcultural sustentável das famílias e das comunidades, em especial;

II - Implementar um amplo sistema de garantia de direitos, que, através das instâncias publicas governamentais e não governamentais e de mecanismos de exigibilidade de direitos,(a) protejam e promovam esses direitos específicos através das políticas públicas, (b) defendam quando ameaçados e violados esses direitos e (c) controlem todas ações públicas (governamentais e não governamentais) direcionadas nesse sentido;

III - Desenvolver a política de promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente, como uma política especial, autônoma e intersetorial, que se operacionalize(a) através da criação e manutenção de programas e serviços específicos de proteção de direitos de crianças e adolescentes com direitos ameaçados e violados e de programas socioeducativos para adolescentes em conflito com a lei; e (b) da articulação, integração e priorização da proteção e promoção de direitos desse segmento da população, no campo das demais políticas públicas (saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer, trabalho, turismo, desenvolvimento econômico, planejamento, segurança pública etc.);

IV - Reduzir os níveis de ameaça e violação dos direitos de crianças e adolescentes, sob as diversas formas de violências, explorações, negligências, discriminações, por motivos de classe, gênero, orientação sexual, credo, raça/etnia e situação geográfica, especialmente a violência letal;

V - Reforçar as demais políticas públicas, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida de todas as crianças e adolescentes e de suas famílias.

VI - Fomento de estratégias e mecanismos que promovam a participação organizada e a expressão livre de crianças e adolescentes, em especial sobre os assuntos a eles relacionados, considerando sua condição peculiar de desenvolvimento, pessoas com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, nacionalidade e opção política. As ações estratégicas de promoção do direito à participação, por sua vez, deverão se desdobrar em ações táticas de(a) apoio e promoção de espaços de formação sociopolítica, educação de pares de crianças e adolescentes em relação a seus direitos e da sua capacidade de formar opinião própria e de expressá-la; (b) articulação de grupos/coletivos de crianças e adolescentes priorizando o direito à participação; (c) promover a participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas.

Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes metas, a serem alcançadas para o biênio 2016 à 2017.

I - Implementação e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Estado do Ceará, em harmonia com os sistemas homólogos nos níveis nacional e municipal;

II - Qualificação dos programas de proteção de direitos (arts.87, III a V e 90 - Estatuto cit.) e sua articulação e integração operacional com os programas, serviços e ações das demais políticas públicas (saúde, educação, assistência social, cultura, trabalho, segurança pública, turismo etc.), especificamente quando direcionados ao atendimento de crianças e adolescentes submetidos às diversas formas de violências, explorações, abusos, discriminações e negligências;

III - Qualificação dos programas socioeducativos (art. 90 - Estatuto cit.) e sua articulação e integração operacional com os programas, serviços e ações das demais políticas públicas (saúde, educação, assistência social, cultura, trabalho, esporte, lazer, segurança pública, turismo, planejamento, fazendária, desenvolvimento econômico etc.), direcionados especificamente ao atendimento dos adolescentes em conflito com a lei ("autores de ato infracional").

IV - Articulação, integração operacional e priorização dos programas, serviços e ações das políticas públicas (saúde, educação, assistência social, cultura, trabalho e renda, esporte, lazer, segurança pública, turismo, planejamento, fazendária, desenvolvimento econômico etc.), especialmente quando direcionados ao atendimento de crianças e adolescentes usuários de drogas lícitas e ilícitas, ao desenvolvimento infantil, a crianças e adolescentes do semiárido cearense e aos grupos mais vulneráveis à violência sexual e à violência letal;

V - Articulação, integração operacional e priorização dos programas, serviços e ações das políticas públicas (especialmente as de assistência social, educação, saúde, cultura, esporte e lazer), quando direcionados especificamente ao desenvolvimento infantil.

Art. 6º Considerando a necessidade de se definir meios para atingir esses objetivos e metas, ficam eleitas as seguintes estratégias prioritárias:

I - Mobilização da sociedade para que acolha o paradigma emancipatório dos direitos humanos no trato das questões da infância e adolescência, isto é, da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, enquanto sujeitos de direitos e pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, abandonando-se o paradigma da proteção tutelar, assistencialista e repressora do "menor em situação irregular" e da "política do bem-estar do menor". As ações estratégicas de mobilização social, por sua vez, deverão se desdobrar em ações táticas de(a) campanhas, de (b) relações públicas e de assessoramento em diversas mídias;

II - Advocacy, visando produzir insumos sobre promoção e proteção dos direitos humanos de crianças e adolescentes, para sensibilizar e informar os operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, o meio acadêmico e os formadores de opinião. As ações estratégicas de advocacy, por sua vez, deverão se desdobrar em ações táticas de(a) produção de conhecimentos (estudos e pesquisas), de (b) gestão de dados e informações, com especial destaque para o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA e de (c) sensibilização de operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Desenvolvimento de capacidades ou competências específicas, dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente para qualificar sua intervenção e melhor desempenho de suas tarefas. As ações estratégicas de desenvolvimento de capacidades, por sua vez, deverão se desdobrar em ações táticas de formação, nas suas diversas modalidades (capacitações básicas, reciclagens, aperfeiçoamento e especializações em conhecimentos científicos, treinamentos em habilidades etc.);

IV - Apoio institucional, visando elevar os níveis de eficiência e eficácia na atuação dos órgãos públicos e entidades sociais que integram o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. As ações estratégicas de apoio institucional, por sua vez, deverão se desdobrar em ações táticas de(a) apoio técnico; e de (b) apoio financeiro.

V - Parcerias, visando a articulação política ampla e a integração operacional dos órgãos públicos e entidades sociais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos seus agentes ou operadores.. As ações estratégicas de parcerias, por sua vez, deverão se desdobrar em ações táticas de construção de(a) protocolos de integração ou forçastarefas; (b) pactos e agendas-mínimas; (c) audiências públicas; (d) conferências; (e) grupos de trabalho ou comitês intersetoriais.

VI - Empoderamento, visando a potencialização da própria reflexão e dos esforços do público infanto-adolescente, na sua vida familiar, comunitária, escolar e política, conforme a sua faixa etária e nível de desenvolvimento. As ações estratégicas de apoio empoderamento, por sua vez, deverão se desdobrar em ações táticas de(a) conscientização ampla de crianças e adolescentes em relação a seus direitos e da sua própria capacidade de formar opinião própria e de expressá-la; e (b) articulação de grupos/coletivos de crianças e adolescentes priorizando o direito à participação.

VII - Controle social das políticas públicas, visando assegurar a elevação dos níveis de eficiência e eficácia das ações públicas, permitindo melhor definir prioridades, alocar recursos, planejar atividades futuras. As ações estratégicas de controle, por sua vez, deverão se desdobrar em ações táticas de(a) diagnóstico da situação, (b) planejamento, (c) monitoramento, (d) avaliação, (e) sistematização. São ações táticas de controle social: o fortalecimento de fóruns e redes de defesa e promoção dos direitos de criança e adolescentes; e o monitoramento do orçamento público, com ênfase no Orçamento Criança e Adolescente.

Art. 7º Esta Resolução Normativa entrará em vigor a partir de sua publicação.

Fortaleza, 25 de maio de 2016.

Nadja Furtado Bortolotti

PRESIDENTA DO CEDCA/CE