Resolução CC/FGTS nº 331 de 16/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1999

Autoriza a equalização de taxas de ativos assumidos pela União, nos termos da Medida Provisória nº 1.891-10, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,

Considerando os termos da Medida Provisória nº 1.969-11, de 09 de dezembro de 1999 regulamentada pelo Decreto nº 3.099, de 29 de junho de 1999, pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 344, de 23 de setembro de 1999 e com autorização concedida pelo Senado Federal, consoante Resolução nº 37, de 17 de setembro de 1999, foram estabelecidos critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios;

Considerando que o FGTS possui operações de crédito com entidades integrantes da administração pública municipal indireta, em montante da ordem de R$ 2.920 milhões, sendo R$ 2.849 milhões de dívida vincenda e R$ 70 milhões de dívida vencida;

Considerando o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos proporcionados pelo dualismo existente entre o reajuste das prestações e o dos saldos devedores, gerando incapacidade de amortização das prestações, com projeção de resíduos da ordem de R$ 2.095 milhões ao término do prazo de amortização dos contratos;

Considerando que a assunção desses resíduos, pela União, é uma oportunidade para a reciclagem dos ativos do FGTS em função das características dos títulos, com melhoria no fluxo de retorno futuro do FGTS e redução dos custos com taxa de administração, resolve:

1. Autorizar o Agente Operador do FGTS a promover negociação de dívidas, assumidas pelos municípios, originalmente contratadas com entidades da administração pública indireta, objeto de assunção pela União, nos termos da Medida Provisória nº 1.969-11.

1.1 O valor a ser renegociado com os municípios será apurado mediante adoção de metodologia que, em termos atuais, iguale o valor dos fluxos, adotando-se o método da Taxa Interna de Retorno - TIR e observando-se, ainda, as seguintes condições:

a) fluxos diretos de entradas e saídas inerentes ao ativo, de acordo com as respectivas datas previstas de realização, incluindo a despesa com taxa de administração e a formação da reserva de risco de crédito;

b) no fluxo contratual, utilizar a taxa média ponderada de juros e o prazo médio ponderado remanescente, representativos dos contratos objeto de assunção pela União;

c) no saldo residual projetado ao final do prazo de amortização dos contratos objeto de assunção pela União, considerar para efeito de cálculo da equalização dos fluxos, o pagamento pelo FCVS nas condições previstas na Medida Provisória nº 1.981-42;

d) taxa de juros nominal dos ativos transferidos pela União em quitação da dívida do agente, de 12% ao ano, inclusive na reaplicação dos ingressos por ocasião do vencimento dos ativos;

e) assunção pelo FGTS, do deságio incidente sobre a dívida vencida em data anterior a 04 de agosto de 1998, na forma prevista no artigo 3º do Decreto nº 3.099/99, bem como da parcela necessária à equalização dos fluxos dos ativos.

1.2 Além dos parâmetros financeiros relacionados no subitem 1.1, e objetivando viabilizar a reciclagem dos ativos, fica autorizada a adoção de parâmetro econômico, especificamente quanto aos efeitos da inadimplência no fluxo de arrecadação das carteiras adimplentes, considerado em razão dinâmica dos atrasos médios verificados a partir de janeiro de 1995 (impontualidade de pagamentos), com reflexos na apuração do resíduo ao final do prazo, objeto de pagamento nas condições do FCVS.

1.3 Fica limitado o desconto máximo na dívida do agente em percentual de 40% (quarenta por cento).

2. Tratando-se do principal, da dívida vencida no período compreendido entre 31 de janeiro de 1999, exclusive, até a data da celebração do contrato de assunção de dívida pela União, o Agente Operador poderá renegociar com a Instituição devedora, no prazo de até 60 meses, à taxa de juros de 6% ao ano, prestação calculada pela Tabela Price e atualização com base no índice de remuneração básica das contas vinculadas do FGTS.

3. No caso de operações de repasses do FGTS, cujas dívidas dos devedores para com os Agentes Financeiros, foram objeto de assunção pela União, o Agente Financeiro poderá:

a) promover a liquidação da dívida junto à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, mediante equalização de taxas e prazos, na forma do item 1 desta Resolução;

b) promover o retorno dos recursos repassados nas condições originalmente estabelecidas, devendo, nesta hipótese, constituir garantias na proporção de 120% (cento e vinte por cento) da dívida.

4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

Presidente do Conselho