Resolução SMF nº 3305 DE 09/06/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 14 jun 2022

Altera a Resolução SMF nº 3.135, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre o atendimento ao público pelos órgãos da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização e da Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano, por força da situação de emergência na Cidade do Rio de Janeiro provocada pela pandemia do novo Coronavírus, e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Decreto RIO nº 47.264, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais no âmbito fazendário em face da pandemia do novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências;

Considerando a lexibilização das medidas emergenciais restritivas destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, promovida pelo Decreto RIO nº 50.308, de 07 de março de 2022; e

Considerando o disposto na Seção III do Capítulo I do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996,

Resolve:

Art. 1º O art. 4º da Resolução SMF nº 3.135 , de 24 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

(.....)

II - Consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, na forma da Seção I, do Capítulo IV, do Decreto 14.602, de 1996, exceto em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL);

III - Reconhecimento ou cancelamento de isenção, de imunidade e de não incidência, na forma da Seção II, do Capítulo IV, do Decreto 14.602, de 1996, exceto em relação ao IPTU e à TCL;

(.....)

V - Restituição de indébito do ISSQN;

(.....)

X - Impugnação do valor venal para ins do ITBI, na forma da Seção VII, do Capítulo III, do Decreto 14.602, de 1996;

(.....) (NR)"

Art. 2º Os requerimentos elencados nos incisos abaixo deverão ser protocolados presencialmente, na Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Prédio Anexo, Cidade Nova), de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, ou nos Serviços de Atendimento ao Contribuinte, de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h:

I - Revisão de elementos cadastrais de imóveis, na forma da Seção IV, do Capítulo V, do Decreto 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996;

II - Consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, na forma da Seção I, do Capítulo IV, do Decreto 14.602, de 1996, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL);

III - Reconhecimento ou cancelamento de isenção, de imunidade e de não incidência, na forma da Seção II, do Capítulo IV, do Decreto 14.602, de 1996, em relação ao IPTU e à TCL;

IV - renúncia à propriedade;

V - Restituição de indébito do IPTU e de TCL;

VI - Impugnação ao lançamento do IPTU e da TCL;

VII - Remissão de IPTU com base nos arts. 2º e 3º da Lei 5.230 , de 25 de novembro de 2010, no art. 1º da Lei 5.066 , de 10 de julho de 2009, e no art. 5º da Lei 5.128 , de 16 de dezembro de 2009;

VIII - Remissão e anistia de IPTU com base no Capítulo III da Lei 5.984 , de 05 de outubro de 2015;

IX - Impugnação do valor venal para ins do IPTU, na forma da Seção VII, do Capítulo III, do Decreto 14.602, de 1996;

X - Emissão de certidão de histórico iscal, tal qual previsto na Resolução SMF nº 1.908 , de 10 de fevereiro de 2004; e

XI - Emissão de declaração de existência e de inexistência de imóveis em nome de pessoas físicas ou jurídicas no Cadastro Imobiliário do IPTU, tal qual previsto na Portaria F/CIP nº 006, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I, IV, VII, VIII, IX, XI e XII do art. 4º da Resolução SMF nº 3.135, de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.