Resolução BACEN nº 3.301 de 28/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2005
Estabelece as condições gerais de alienação das ações de propriedade da UNIÃO, de emissão do Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, resolveu:
Art. 1º Os valores para alienação das ações do Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC), de propriedade da UNIÃO, são:
I - R$ 576.575.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões, quinhentos e setenta e cinco mil reais) como valor econômico mínimo para a totalidade das ações de emissão do BEC;
II - R$ 571.285.439,57 (quinhentos e setenta e um milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinqüenta e sete centavos) como valor econômico mínimo para o bloco de ações pertencente à União; e
III - R$ 542.721.167,59 (quinhentos e quarenta e dois milhões, setecentos e vinte e um mil, cento e sessenta e sete reais e cinqüenta e nove centavos) já incorporado no referido valor o montante relativo ao deságio de que trata o art. 3º. desta Resolução, como preço mínimo para a alienação, a ser realizada através de leilão, de 82.459.053 (oitenta e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e nove mil, cinqüenta e três) ações ordinárias nominativas, todas de titularidade da União, correspondendo a aproximadamente 89,17% (oitenta e nove inteiros e dezessete centésimos por cento) do capital social do BEC.
Art. 2º A oferta aos empregados e aposentados do Banco do Estado do Ceará S.A. e da Caixa de Previdência Privada do Banco do Estado do Ceará (Cabec), doravante denominada Oferta aos Empregados, na forma a ser definida no Edital de Venda, será de até 9.162.118 (nove milhões, cento e sessenta e duas mil, cento e dezoito) ações ordinárias nominativas, correspondentes a 10% (dez por cento) da parcela do capital social detida pela União e a até 9,93% (nove inteiros e novecentos e três centésimos) do capital social do BEC.
Art. 3º A oferta de ações aos empregados e aposentados será feita com deságio de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor econômico mínimo por ação, considerando o valor econômico mínimo mencionado no art. 1º, inciso II, o que resulta no montante de até R$ 28.564.271,98 (vinte e oito milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos).
Parágrafo único. Em condições de igualdade, o empregado e/ou aposentado terá direito a adquirir o mesmo número de ações.
Art. 4º No prazo de até 365 dias após a liquidação financeira da Oferta aos Empregados - os empregados e aposentados que houverem adquirido ações na referida oferta somente poderão vendê-las ao vencedor do leilão, e na forma definida no Edital de Venda.
Art. 5º O vencedor do leilão fica obrigado a adquirir as ações objeto da Oferta aos Empregados, em moeda corrente nacional, desde que os empregados manifestem interesse na venda, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de seis meses da liquidação financeira da Oferta aos Empregados, por 80% (oitenta por cento) do preço obtido no leilão, corrigido pela taxa Selic divulgada pelo Bacen.
§ 1º O pagamento deverá efetivar-se em até 30 (trinta) dias, contados da manifestação de interesse do empregado.
§ 2º O novo controlador poderá propor a aquisição das ações dos empregados antes de decorrido o prazo de seis meses mencionado no caput deste artigo, respeitado o preço por ação igual a 80% (oitenta por cento) do preço obtido no leilão, corrigido pela taxa Selic divulgada pelo Bacen.
Art. 6º O vencedor do leilão ficará obrigado a adquirir, nas mesmas condições do leilão, incluindo o ágio alcançado, as sobras de ações porventura existentes ao final da Oferta aos Empregados.
Art. 7º Poderão participar no leilão os candidatos que:
I - tenham sido pré-qualificados pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido no Edital de Abertura de Processo, de 17.03.2005;
II - tenham se pré-identificado junto à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC); e
III - tenham apresentado garantias financeiras à CBLC, de valor equivalente ao preço mínimo.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de proposta conjunta por dois ou mais candidatos.
Art. 8º O leilão será pela modalidade de envelope fechado, declarando-se vencedor o ofertante de maior lance, desde que obedecido o preço mínimo e que não haja outras propostas de valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do referido lance.
Parágrafo único. Na hipótese do segundo maior lance ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do maior lance, será adotado o sistema de viva voz, do qual participarão somente o titular do maior lance e os contendores cujas propostas tenham sido de valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do maior lance.
Art. 9º O pagamento do leilão será efetuado à vista, sendo permitida a utilização dos seguintes meios de pagamento:
a) obrigatoriamente em moeda corrente:
- R$ 66.500.000,00 (sessenta e seis milhões e quinhentos mil reais); e
- 10% (dez por cento), no mínimo, do valor do leilão;
b) facultativamente, o restante, em Títulos do Tesouro, conforme definido na Resolução nº 24, do Conselho Nacional de Desestatização, publicada no Diário Oficial da União em 25.09.2001.
Art. 10. São obrigações do vencedor do leilão:
I - manter, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a alienação do BEC, o patrocínio da Cabec, de modo a assegurar, pelo mesmo período, os benefícios previstos nos atuais estatutos e regulamentos da Cabec. Esta obrigação não impede que o vencedor do leilão estabeleça negociações, dentro do prazo acima, visando a alterações das condições pertinentes ao citado patrocínio, inclusive quanto à criação de novos planos e/ou à migração das reservas da entidade para outro plano de previdência privada, desde que sejam assegurados os atuais benefícios gozados pelos participantes. Decorridos os 24 meses, o adquirente poderá tomar as decisões que julgar mais aconselháveis no tocante àquele patrocínio, respeitada a legislação aplicável e os direitos de terceiros;
II - providenciar para que o BEC atenda as solicitações de documentos e de informações formuladas pela União, pelo Estado do Ceará ou por qualquer órgão de controle e auditoria da Administração Pública, relativas a fatos ocorridos nos 12 meses anteriores à federalização e à privatização, bem como permitir que os servidores por eles designados e os ex-administradores do período em que as instituições estiveram sob controle do Governo Federal tenham acesso a livros e documentos relativos aos referidos períodos, mantendo-se a documentação pertinente por dez anos, contados da data da alienação, ou prazo maior, se exigido pela legislação aplicável;
III - fazer oferta pública para compra, em moeda corrente nacional, por, no mínimo, 80% do preço por ação, pago no leilão, corrigida pela taxa Selic divulgada pelo Bacen, das ações do capital social do BEC de titularidade dos acionistas minoritários, excluídas aquelas negociadas quando da Oferta aos Empregados, devendo protocolar o pedido de registro da oferta pública na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do Contrato de Compra e Venda de Ações, seguindo a Instrução CVM nº 361, de 05.03.2002, e todas as demais normas regulamentares impostas pela CVM;
IV - dar continuidade aos procedimentos adotados pelo BEC em cumprimento à Lei Federal nº 10.413, de 12.03.2002.
V - tomar providências para que sejam cumpridas todas as suas obrigações e as exigências previstas no Edital de Venda, em seu nome e no do Sistema BEC, por si e seus eventuais sucessores, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da assinatura do Contrato de Compra e Venda de Ações, inclusive, na primeira Assembléia Geral, a efetivação das alterações no Estatuto Social do BEC, necessárias para adequá-lo ao funcionamento de uma instituição financeira privada;
VI - diligenciar para que sejam cumpridas tempestivamente todas as obrigações assumidas pelo BEC no Contrato de Constituição de Fundo de Contingências;
VII - observar, quando couber, o disposto nos arts. 51, 52, 53 e 54 do Decreto nº 2.594, de 15.05.1998.
Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução e as demais necessárias ao processo de desestatização do BEC.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 2.966, de 28.05.2002.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES