Resolução BACEN nº 3.300 de 18/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2005

Dispõe sobre prazos e vencimentos dos Empréstimos do Governo Federal (EGF).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.476, de 04.07.2007, DOU 05.07.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de junho de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal (EGF), relativos a produtos e a sementes das safras de verão e de produtos regionais 2005/2006 e da safra Norte e Nordeste 2006, ficam sujeitos aos seguintes prazos máximos e vencimentos, segundo a respectiva área de abrangência:

I - produtos:

Produtos Áreas de Abrangência Prazo do EGF (dias) Vencimento máximo do EGF 
Algodão em caroço Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 90 (1) janeiro/2007 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2007 
Algodão em pluma Sul, Sudeste (exceto MG) e Bahia-Sul 240 janeiro/2007 
Centro Oeste e MG março/2007 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2007 
Caroço de algodão Sul, Sudeste (exceto MG) e Bahia-Sul 240 janeiro/2007 
Centro-Oeste e MG janeiro/2007 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2007 
Alho Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste 180 julho/2006 
Amendoim em casca Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste 180 novembro/2006 
Arroz Todo o território nacional 180 janeiro/2007 
Borracha Todo o território nacional 180 dezembro/2006 
Castanha de caju Norte e Nordeste 240 junho/2006 
Castanhado-pará Norte 180 dezembro/2006 
Casulo de seda PR e SP 180 agosto/2006 
Cera de carnaúba e pó cerífero Nordeste 240 janeiro/2007 
Farinha de mandioca Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 dezembro/2006 
 Norte e Nordeste  janeiro/2007 
Fécula de mandioca Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 dezembro/2006 
Feijão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 90 outubro/2006 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) dezembro/2006 
Feijão macaçar Norte e Nordeste 90 dezembro/2006 
Girassol Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 outubro/2006 
Goma/polvilho Norte e Nordeste 180 janeiro/2007 
Guaraná Norte, Nordeste e Centro-Oeste 180 julho/2006 
Juta/ Malva embonecada Todo o território nacional 180 janeiro/2007 
Leite Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) 180 setembro/2006 
Norte e MT novembro/2006 
Nordeste fevereiro/2007 
Mamona em baga Norte, Nordeste, GO, MT, MG e SP 180 junho/2006 
Milho Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI 180 janeiro/2007 
Nordeste (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI) e Norte (exceto AC, RO e TO) maio/2007 
Milho pipoca Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 180 janeiro/2007 
Sisal BA, PB e RN 180 julho/2006 
Soja Todo o território nacional 180 janeiro/2007 
Sorgo Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 180 janeiro/2007 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2007 

(1) passível de prorrogação por mais 150 dias, desde que haja a substituição por algodão em pluma;

II - sementes:

Sementes Áreas de Abrangência Vencimento máximo do EGF 
Algodão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul janeiro/2007 (1) 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2007 (2) 
Amendoim Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste novembro/2006 (1) 
Arroz Todo o território nacional janeiro/2007 (1) 
Feijão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul janeiro/2007 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2007 
Girassol Sul, Sudeste e Centro-Oeste janeiro/2007 
Juta e Malva Todo o território nacional janeiro/2007 
Milho Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI janeiro/2007 (1) 
Norte (exceto AC, RO e TO) e Nordeste (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI) maio/2007 (2) 
Soja Todo o território nacional janeiro/2007 (1) 
Sorgo Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul janeiro/2007 (1) 
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) maio/2007 (2) 

(1) passível de alongamento até maio e (2) passível de alongamento até setembro, contra apresentação de comprovantes de venda a prazo da safra.

Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do alongamento dos prazos previstos para algodão em caroço e sementes.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"