Resolução SEFA nº 330 DE 12/04/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 abr 2022

Estabelece os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017.

A Secretária de Estado da Fazenda em Exercício, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 4º, da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e

Considerando o contido no Protocolo nº 18.848.398-4,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer como montante global de recursos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, no ano de 2022, destinado à transferência para a conta corrente denominada "Conta Investimento" de empresas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, de que trata o art. 11 , §§ 1º e 2º , do Decreto nº 6.434 , de 16 de março de 2017, o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Parágrafo único. O controle do montante global de recursos considerará os valores autorizados por despacho expedido pelo Secretário da Fazenda nos requerimentos de enquadramento do Programa Paraná Competitivo, durante o exercício de 2022, independentemente do momento em que ocorra a efetiva utilização.

Art. 2º Para cada requerimento de enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo, o valor autorizado para a transferência de que trata o art. 1º desta Resolução será de até 50% (cinquenta por cento) das aquisições, em território paranaense, vinculadas aos investimentos previstos no projeto de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento.

Parágrafo único. No despacho autorizativo de enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo serão determinados o valor e as condições de efetivação das transferências de créditos.

Art. 3º O destinatário poderá apropriar em conta-gráfica o total dos créditos recebidos em transferência da "Conta Investimento" do SISCRED.

Art. 4º O valor estabelecido no art. 1º desta Resolução não será considerado no limite global anual para utilização de crédito acumulado no SISCRED, a ser definido em Resolução editada nos termos do § 3º do artigo 51 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 12 de abril de 2022

Marcia Cristina Rebonato do Valle

Secretária de Estado da Fazenda em exercício

Resolução SEFA nº 318/2022