Resolução SEOP nº 330 DE 12/01/2021
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 13 jan 2021
Regulamenta as medidas de proteção à vida relativas à Covid-19 no âmbito da Secretaria Municipal de Ordem Pública.
O Secretário Municipal de Ordem Pública do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e,
Considerando o Decreto Rio nº 48,344/2021, de 01 de janeiro de 2021;
Resolve:
Art. 1º Ficam regulamentadas, na forma do Anexo, as medidas de proteção à vida e enfrentamento da Covid-19 a serem aplicadas e fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Ordem Pública.
Parágrafo único. As medidas protetivas se fundam no princípio da precaução, que visa assegurar a adoção de medidas de proteção à vida, de forma cautelar e preventiva.
Art. 2º As medidas de proteção à vida, quanto à natureza, se subdividem em permanentes, variáveis e recomendáveis.
§ 1º As medidas variáveis serão proporcionais aos níveis de alerta médio, alto e muito alto, estabelecidos para cada Região Administrativa do Município, que refletirá o nível de alerta.
§ 2º Caberá ao Centro de Operações de Emergências - COE COVID-19 RIO, a cada semana epidemiológica, revisar e divulgar os níveis de alerta, considerando os indicadores de incidência, mortalidade e pressão na rede assistencial.
Art. 3º As medidas de proteção à vida de natureza permanente e variável possuem caráter obrigatório e serão monitoradas pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO MEDIDAS DE PROTEÇÃO À VIDA
VERSÃO 1.0
1. MEDIDAS PERMANENTES:
1.1. Para todos os indivíduos recomenda-se:
a) Lavagem das mãos com água e sabonete líquido, preferencialmente, ou sanitização com álcool 70%.
b) Uso da máscara facial em qualquer ambiente de uso coletivo ou compartilhado, somente retirando-a em situações de absoluta necessidade.
c) Distanciamento social de 2,0m; ou 1,0m com mitigação de risco, onde 2,0m não forem viáveis.
e) Manutenção dos ambientes arejados, com janelas e portas abertas e sistemas de ar condicionado com manutenção e controle em dia.
f) Manutenção das superfícies de contato sanitizadas com álcool 70%.
1.2 Para os Estabelecimentos e as Atividades recomenda-se:
a) Controle de acesso às dependências dos ambientes, visando atender ao distanciamento social ou à capacidade de lotação estabelecida.
2. MEDIDAS VARIÁVEIS
2.1. Ações da Secretaria Municipal de Ordem Pública e órgãos vinculados de acordo com a classificação:
ALERTA MÉDIO | ALERTA ALTO | ALERTA MUITO ALTO |
Fiscalização diuturna do efetivo cumprimento das medidas protetivas permanentes (ex: uso de máscaras, obrigatoriedade de distanciamento social, higienização contínua e outras.) | Fiscalização direcionada, com grupamentos especiais, para atividades para atividades e locais que apresentem altos índices de descumprimento das medidas sanitárias. | Bloqueio territorial, total ou parcial, de regiões administrativas que apresentem altos índices de transmissibilidade, com a consequente suspensão de atividades locais. |