Resolução SEAP nº 330 de 13/11/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 fev 2010
Fixa diretrizes para a realização de revistas nos visitantes, servidores e prestadores de serviço, bem como disciplina a utilização de equipamentos eletrônicos e estabelece regras para acesso e permanência de pessoas, veículos, cargas, encomendas e demais objetos nos Estabelecimentos Prisionais e Hospitalares da SEAP.
O Secretário de Estado de Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-21/901.638/2009,
Considerando:
- que os Estabelecimentos Prisionais e Hospitalares se constituem em área de segurança e de acesso controlado, exigindo a adoção de medidas preventivas quando do ingresso, permanência e saída de pessoas, veículos, objetos, alimentação etc, em prol da manutenção da ordem e da disciplina;
- o processo de modernização tecnológica implementado nesta Secretaria e a necessidade de se atualizar e consolidar em um único diploma as diversas normativas hoje em vigor, padronizando os procedimentos de revista e vigilância, evitando-se constrangimentos desnecessários aos revistandos;
- o teor da Resolução nº 09, de 12 de julho de 2006, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que recomenda a adoção de procedimentos quanto à revista nos visitantes, servidores, prestadores de serviços e/ou nos presos, dentre eles, a de que a revista manual e/ou íntima deve ter caráter excepcional;
- que organizações criminosas têm se valido de toda a sorte de artifícios para burlar a vigilância com o objetivo precípuo de introduzir objetos não permitidos, ocultando-os em partes íntimas do corpo de pessoas, inclusive, se valendo de crianças e adolescentes para esse fim ou até pela cooptação de servidores e prestadores de serviços, que possuem facilidade de acesso; e
- que é dever do Estado-Administração zelar pela paz e harmonia social e que o ingresso de objetos não permitidos nos Estabelecimentos Prisionais e Hospitalares, além de impor evidentes riscos as pessoas e as instalações físicas das Unidades, pode constituir, em tese, Crime de Ação Penal Pública Incondicionada.
Resolve:
Art. 1º O ingresso de pessoas, bens, volumes e veículos nos Estabelecimentos Prisionais e Hospitalares da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária passam a ser regulados pela presente Resolução, assegurando-se o respeito à dignidade da pessoa humana, adotando-se os seguintes preceitos:
§ 1º Nos Estabelecimentos Prisionais e Hospitalares, por se constituírem em área de segurança e de acesso restrito, nenhuma pessoa será isenta da necessária revista quanto a sua pessoa, bens e volumes quando do seu ingresso e saída, excetuando-se deste disposto:
I - Chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal;
II - Ministros de Estado e os Secretários de Estado;
III - Parlamentares;
IV - Magistrados e Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
V - Advogados, quando no exercício de seus mandatos;
VI - autoridades religiosas, e
VII - autoridades das Polícias Civis, Militares, Forças Armadas e Bombeiros Militares, quando no cumprimento de missão oficial.
§ 2º Não será permitido o ingresso nos Estabelecimentos Prisionais e Hospitalares de armas, munições, substâncias entorpecentes, explosivos, bebidas alcoólicas, aparelhos de telefonia celular, rádio-comunicador, objetos proibidos no regulamento da Unidade ou qualquer outro material que, por sua natureza, possa representar risco a integridade física de presos, servidores, visitantes e prestadores de serviços, bem como ao patrimônio público e privado.
§ 3º A revista nos visitantes, servidores, prestadores de serviços e objetos será efetuada, prioritariamente, com uso de meios eletrônicos, de modo a proporcionar a segurança do Estabelecimento Prisional ou Hospitalar e a incolumidade física dos servidores, presos, visitantes e prestadores de serviços.
§ 4º A revista será minuciosa e deverá ser realizada com respeito à dignidade humana, evitando-se constrangimentos desnecessários, devendo o servidor que praticar excesso responder pelo abuso cometido nas esferas administrativa e/ou criminal.
§ 5º Os Estabelecimentos Prisionais e Hospitalares serão dotados de sistema de captação e gravação de imagens, que será instalado em locais determinados, de forma que não exponham a intimidades das pessoas:
I - as Unidades Prisionais e Hospitalares deverão possuir cofre ou armário com chave, em local de acesso restrito, para o acautelamento dos objetos de ingresso proibido, quando trazidos por servidores, devendo os titulares de tais objetos receberem um protocolo de acautelamento, os quais deverão ser restituídos na saída, se não houver impedimento legal. Em se tratando de armamento, este deverá estar acompanhado de documento que comprove a sua propriedade ou acautelamento;
II - somente as pessoas designadas para efetuar a guarda dos objetos acautelados poderão ingressar neste local.
Art. 2º Nos Estabelecimentos Prisionais e Hospitalares serão efetuados os seguintes tipos de revistas:
I - eletrônica;
II - manual e/ou íntima.
Art. 3º A revista eletrônica será realizada com uso de equipamentos de vigilância como detectores de metal fixo e portátil, aparelhos de raios-x, scanner corporal, esteiras, entre outras tecnologias existentes.
Parágrafo único. Os equipamentos serão manutenidos periodicamente, devendo a direção do estabelecimento prisional ou Hospitalar exercer o controle e fiscalização do uso correto dos mesmos, adotando as necessárias medidas no sentido de zelar pela sua operacionalidade.
Art. 4º Em caso de inoperância do equipamento de vigilância eletrônica do Estabelecimento Prisional ou Hospitalar, a Coordenação de Área em que estiver sediada providenciará a sua pronta substituição.
Art. 5º A revista manual e/ou íntima se realizará quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos legalmente e/ou que venham a por em risco a segurança do estabelecimento.
§ 1º A fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante de fato identificado e de reconhecida procedência, registrado pela administração do Estabelecimento Prisional ou Hospitalar, em livro próprio, assinado pelo revistado e duas testemunhas, contendo a descrição detalhada dos fatos.
§ 2º O responsável pela revista manual e/ou íntima se identificará ao revistando, que será informado dos motivos da revista.
§ 3º A revista manual e/ou íntima, quando necessária, será realizada de forma a garantir a privacidade do revistando, em local reservado, por Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, do mesmo sexo.
§ 4º Em se tratando de criança ou adolescente, o procedimento preconizado no caput deste artigo será procedido pelo acompanhante do mesmo, sendo assistido por Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, do mesmo sexo da criança ou adolescente.
§ 5º Quando no decorrer da revista eletrônica, o equipamento de vigilância detectar algum sinal de possível irregularidade quanto à pessoa do revistando, estará caracterizada a fundada suspeita a que alude o caput do presente artigo, devendo o revistando ser submetido à revista manual e/ou íntima.
Art. 6º As pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos, gestantes, lactantes e com criança de colo, terão prioridade quando da submissão aos procedimentos de revista.
Art. 7º Os presos deverão ser submetidos à busca pessoal antes e após o término da visitação ou de qualquer outra atividade que implique na sua saída da unidade prisional.
Art. 8º Todo e qualquer veículo que adentrar nos Estabelecimentos Prisionais e Hospitalares, seja oficial ou não, deverá ser revistado na entrada e na saída, qualquer que seja o usuário ou carga transportada.
§ 1º A revista nos veículos deverá ser minuciosa, consistindo na abertura das portas, do porta-malas e do caput do motor, devendo os ocupantes ficarem do lado de fora durante a revista e, em se tratando de veículos com compartimento de carga isolado e fechado, do tipo baú, van ou similar, este será também inspecionado, assim como a parte inferior do veículo.
§ 2º O veículo a ser inspecionado terá seus dados consignados em livro próprio, onde constará o número da placa, horários de entrada e saída, destino e nome do motorista.
Art. 9º À Subsecretaria-Adjunta de Unidades Prisionais caberá a edição de Portaria, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente Resolução, normatizando o treinamento dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária referente ao correto emprego dos equipamentos e o desenvolvimento da busca pessoal.
Art. 10. As medidas preconizadas na presente Resolução também deverão ser adotadas quando das operações desencadeadas pelas direções dos Estabelecimentos Prisionais e Hospitalares, Corregedoria, Coordenações ou por determinação superior.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, ouvido o Subsecretário-Adjunto de Unidades Prisionais.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2009
CESAR RUBENS MONTEIRO DE CARVALHO
Secretário de Estado de Administração Penitenciária