Resolução CONSEMA nº 33 DE 16/06/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 jun 2020

Estabelece o enquadramento dos empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Piauí, destacando os considerados de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 7º, da Lei Estadual nº 4.797, de 24 de outubro de 1995 e art. 9º, XI, do Regulamento estabelecido no Decreto Estadual nº 8.925, de 04 de junho de 1993, bem como na Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011,

Considerando a necessidade de fixar os procedimentos para a instrução de processos de licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Piauí, mediante a definição das tipologias de empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental de âmbito estadual, bem como aqueles considerados de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental, nos termos do inciso XIV do art. 8º e, da alínea "a" do inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011;

Resolve:

Estabelecer ad referendum a atualização das normas que regem o licenciamento ambiental desta Secretaria, a fim de equilibrar a relação proteção ambiental e desenvolvimento socioeconômico e unificar os instrumentos que permitam o enquadramento das tipologias licenciáveis, conferindo ainda maior objetividade e proteção ambiental nas atividades sujeitas ao procedimento de licenciamento ambiental.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO

DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I

Do enquadramento das tipologias licenciáveis

Art. 1º O enquadramento das tipologias licenciáveis e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos pelo seu porte e sua respectiva classe.

§ 1º O enquadramento das tipologias de empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Piauí será realizado, com base na definição de porte e classe constante no Anexo I desta Resolução.

§ 2º O Anexo II (Glossário) desta Resolução detalha os conceitos relativos aos portes dos empreendimentos e atividades de que trata o Anexo I, nos casos identificados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) como necessários.

Art. 2º O órgão ambiental licenciador, extraordinariamente, poderá exigir do empreendedor o licenciamento ambiental de empreendimento e/ou atividade potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ainda que não constante no Anexo I desta Resolução ou quando o porte estabelecido esteja classificado no intervalo "não incidente".

Art. 3º Nos casos de empreendimentos ou atividades que se enquadrarem apenas nos códigos genéricos do Anexo I desta Resolução ou no caso de não haver precisão no enquadramento, o empreendedor/interessado deverá formalizar Consulta Prévia junto à SEMAR, apresentando detalhamento técnico do empreendimento e/ou atividade, conforme orienta o Anexo IV, que permita a definição do porte/classe.

§ 1º O empreendedor poderá solicitar, uma vez de posse do resultado do enquadramento e de requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte do empreendimento e/ou atividade, ficando assegurado o direito de recurso à(ao) Secretária(o) Estadual do Meio Ambiente, conforme procedimento a ser estabelecido em instrução normativa da SEMAR.

§ 2º Novas tipologias de atividade, bem como parâmetros de enquadramento, oriundos dos resultados das Consultas Prévias serão encaminhados ao CONSEMA para avaliação de sua possível incorporação ao Anexo I desta Resolução, constituindo, assim, sua permanente atualização.

Seção II

Dos empreendimentos e atividades correlatas e o licenciamento ambiental

Art. 4º Para o empreendimento que envolva mais de uma atividade poderá ser considerado o mesmo estudo ambiental, entretanto, as solicitações referentes às atividades correlatas à atividade principal devem ser realizadas em processos independentes.

§ 1º Atividades correlatas são aquelas que, por sua natureza, mantém relação entre si no processo produtivo ou na prestação de serviços com a atividade principal, necessitando estar na mesma área física, contínua e contiguamente.

§ 2º O estudo ambiental de que trata o caput deverá considerar todas as atividades do empreendimento, analisando os aspectos ambientais e, em especial, realizando a avaliação de impactos ambientais sinérgicos e cumulativos.

§ 3º Os conflitos em relação à existência ou não de correlação entre as diferentes atividades em um mesmo empreendimento deverão ser encaminhados à Gerência de Licenciamento Ambiental, em forma de Consulta Prévia, a ser instruída e protocolada pelo empreendedor § 4º Nos casos de empreendimentos que envolvam atividades correlatas e que sejam potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, a compensação será cumprida considerando os custos totais de implantação de cada atividade e seu recolhimento/execução e será realizado (a) conforme dispuser a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental.

Seção III

Da Consulta Prévia para a instrução dos pedidos de licenciamento ambiental

Art. 5º A Consulta Prévia será submetida pelo interessado à Diretoria de Licenciamento e Fiscalização para fins de obtenção de informações gerais sobre sua atividade, devendo ser protocolada na SEMAR conforme modelo de requerimento constante no Anexo IV desta resolução.

§ 1º A Consulta Prévia se limitará a fornecer informações sobre o enquadramento, definição de tipo de procedimento e de licença a ser requerida em determinada fase do empreendimento, atividade, tipo de estudo ambiental, termo de referência de estudos ambientais, eventuais dispensas de licença ambiental de atividades não listadas em instruções específicas, e outras informações correlatas.

§ 2º A Consulta Prévia não substitui qualquer etapa dos procedimentos de regularização ambiental, seja licenciamento ou autorização, quando for verificada sua necessidade e assim indicados.

§ 3º O requerimento da Consulta Prévia deverá ser analisado por servidor designado no prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir do despacho da Diretoria de Licenciamento e Fiscalização, prorrogável por igual período, motivadamente, e deverá o resultado ser oficiado ao interessado.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS, ESTUDOS AMBIENTAIS E MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS

Seção I

Da Classificação das Atividades/Empreendimentos

Art. 6º Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental estadual têm seu porte estabelecido micro, pequeno, médio, grande ou excepcional, vinculado a sua respectiva classe, na forma do Anexo I desta Resolução.

Seção II

Das Modalidades de Procedimentos Aplicáveis às Classes

Art. 7º A modalidade de licenciamento é realizada considerando a classe final do empreendimento/atividade, conforme o que segue:

I - Empreendimentos e/ou atividades enquadrados na Classe 1 serão objeto de Licenciamento Ambiental Simplificado, com emissão de Declaração de Baixo Impacto Ambiental - DBIA;

II - Empreendimentos e/ou atividades enquadrados nas Classes 2 a 7 serão objeto de Licenciamento Ambiental Ordinário.

Art. 8º As modificações e/ou ampliações nos empreendimentos licenciados serão objeto de reenquadramento, considerando o porte de tais modificações e/ou ampliações com o parâmetro que definiu o primeiro enquadramento, nos termos de regulamento próprio a ser editado pela SEMAR.

Parágrafo único. Nos casos em que o novo enquadramento resulte em classe diferente da anteriormente definida, o empreendimento estará sujeito à exigibilidade de procedimentos inerentes à nova classe, inclusive outros estudos ambientais e complementares.

Art. 9º Quando a SEMAR constatar erro de enquadramento, ocasionado pelo empreendedor, o processo será indeferido e arquivado, devendo o empreendedor realizar abertura de um novo processo com base na classe correta.

§ 1º Em caso de dúvidas quanto ao enquadramento, o empreendedor poderá solicitar uma Consulta Prévia junto a SEMAR.

§ 2ª. O novo processo começará um novo trâmite, não guardando o processo anterior qualquer relação com o novo instaurado.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS TÉCNICOS E ESTUDOS AMBIENTAIS

Art. 10. Os estudos ambientais exigidos serão definidos:

I - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 1 será exigido Descritivo Técnico e Ambiental - DTA, conforme conteúdo mínimo disposto no Anexo III.

II - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 2 será exigido o EAS - Estudo Ambiental Simplificado ou similar, conforme conteúdo mínimo disposto no Anexo III.

III - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 3 será exigido o EAI - Estudo Ambiental Intermediário ou similar, conforme conteúdo mínimo disposto no Anexo III.

IV - Para os empreendimentos de Classe 4, 5, 6 e 7 será exigido EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, conforme conteúdo mínimo disposto no Anexo III.

§ 1º Quando se tratar de Transporte de Produto/Resíduo Perigoso, independente da classe, deverá ser apresentado o Plano Ambiental de Atendimento a Emergências - PAAE, conforme conteúdo mínimo, descrito no Anexo III.

§ 2º Considerando as peculiaridades ambientais do empreendimento/atividade, a SEMAR poderá solicitar estudos complementares aos listados neste artigo.

Art. 11. Todo estudo ambiental apresentado na instrução do Licenciamento Ambiental Estadual, deverá estar acompanhado de documento que ateste a responsabilidade técnica dos profissionais subscreventes dos mesmos, conforme a legislação vigente.

Parágrafo único. Os projetos técnicos apresentados na instrução do Licenciamento Ambiental Estadual deverão estar acompanhados de documento que ateste a responsabilidade técnica dos profissionais subscreventes dos mesmos conforme a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DA NÃO INCIDÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 12. O Anexo I estabelecerá, junto aos intervalos de porte, quais empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental não sofrerão incidência do licenciamento ambiental estadual.

Art. 13. A não incidência do licenciamento ambiental estadual destacada no Anexo I refere-se à inexigibilidade de licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental naqueles intervalos de porte estabelecidos.

Parágrafo único. A inexigibilidade prevista do caput não exime o empreendedor do dever de:

I - obter junto aos órgãos competentes os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais, bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário;

II - implantar e manter as ações de controle ambiental para o exercício da atividade; e

III - obter outras licenças, anuências, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica, inclusive as autorizações de supressão, corte, poda, transplantio ou manejo de vegetação nativa.

Art. 14. As atividades ou empreendimentos não contemplados na Listagem de Atividades do Anexo I desta Resolução, mas utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental poderão ser revistos e incluídos no Anexo I, conforme deliberação do CONSEMA.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL PARA O LICENCIAMENTO MUNICIPAL

Seção I

Dos empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento municipal

Art. 15. Os empreendimentos e/ou atividades que serão objeto de licenciamento municipal estão destacados no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O impacto não será considerado de âmbito local e a competência para licenciamento será estadual quando:

a) A área física do empreendimento e atividade licenciável ultrapassar os limites do Município;

b) Atingir unidades de conservação do Estado, à exceção das Áreas de Proteção Ambiental (APA).

c) Não for de competência administrativa federal.

d) Nos casos especificados no Anexo I desta Resolução.

CAPÍTULO VI

DOS ENQUADRAMENTOS ESPECIAIS

Art. 16. Terão enquadramento especial, agravando-se a classe em um nível, ou mais níveis motivadamente, os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica ou solar que estejam localizadas em:

I - áreas em que o projeto incida diretamente em chapadas, cujo potencial degradação poderá afetar áreas de preservação permanente e/ou comunidades a jusante da borda;

II - áreas de formações dunares, planícies fluviais e de deflação e demais áreas que a legislação estadual possa legalmente instituir;

III - zona Costeira e implicar alterações significativas das suas características naturais, conforme dispõe a Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988;

IV - zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida;

V - áreas regulares de rota, pousio, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias constantes de Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias no Brasil emitido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

VI - locais em que venham a gerar impactos socioculturais diretos que impliquem inviabilização de atividades cotidianas nas comunidades tradicionais, indígenas, extrativistas e quilombolas ou sua completa remoção;

VII - áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção e áreas de endemismo restrito, conforme listas oficiais;

VIII - áreas que possam danificar ou tornar necessária a remoção de bens considerados patrimônio arqueológico, histórico, cultural ou espeleológico.

Art. 17. Terão procedimento de licenciamento ambiental simplificado, com emissão de Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA), os sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, independentemente da tensão, quando a área da subestação ou faixa de servidão administrativa da linha não implicar em:

I - remoção de população que implique na inviabilização da comunidade e/ou sua completa remoção;

II - afetação de unidades de conservação de proteção integral;

III - localização em sítios de: reprodução e descanso identificados nas rotas de aves migratórias; endemismo restrito e espécies ameaçadas de extinção reconhecidas oficialmente;

IV - intervenção em terra indígena;

V - intervenção em território quilombola;

VI - intervenção física em cavidades naturais subterrâneas pela implantação de torres ou subestações;

VII - supressão de vegetação nativa arbórea acima de 30% da área total da faixa de servidão definida pela Declaração de Utilidade Pública ou de acordo com a NBR 5422 e suas atualizações, conforme o caso; e

VIII - extensão igual ou superior a 750 km.

Parágrafo único. Serão consideradas de baixo impacto ambiental, as linhas de transmissão e distribuição implantadas ao longo da faixa de domínio de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão e outros empreendimentos lineares pré-existentes.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os procedimentos do licenciamento ambiental dar-se-ão em consonância com a Lei Estadual nº 6.947, de 09 de janeiro de 2017 e seu regulamento.

Art. 19. A partir da publicação desta Resolução, as novas solicitações de licença ambiental deverão observar os novos enquadramentos de tipologias trazidas nesta Resolução, bem como as competências para proceder ao licenciamento.

Parágrafo único. Os processos já em andamento na SEMAR tramitarão com a instrução pertinente à classe e competência definidas anteriormente à vigência desta resolução e permanecerão na instituição até a emissão da licença requerida ou seu indeferimento.

Art. 20. As licenças ambientais já emitidas pelo órgão estadual para empreendimentos e/ou atividades passíveis de licenciamento municipal, nos termos do enquadramento posto nesta resolução, permanecerão válidas até o seu vencimento, devendo ser analisadas as renovações pelo órgão municipal; e as licenças já emitidas em nível municipal, permanecerão válidas até o seu vencimento, devendo ser analisadas as renovações pelo órgão estadual.

Parágrafo único. As licenças ambientais já emitidas para empreendimentos e atividades que passarem a ter o seu licenciamento ambiental dispensado em face desta Resolução, permanecerão válidas até seu vencimento.

Art. 21. Os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados por um único ente federativo, observando o que dispõe o Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O órgão licenciador autorizará a supressão da vegetação nativa.

Art. 22. Revoga-se a Resolução CONSEMA 010/2009, a Resolução CONSEMA 011/2009, o anexo único da Resolução CONSEMA 23/2014, a Resolução CONSEMA nº 26/2018, a Instrução Normativa nº 01/2011, ressalvada a disposição contida no parágrafo único do artigo 19.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Teresina, 16 de Junho de 2020.

Sádia Gonçalves de Castro

Presidente do CONSEMA

Secretária Estadual do Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí

ANEXOS QUE COMPÕEM A RESOLUÇÃO:

ANEXO I - TABELA DE ATIVIDADES LICENCIÁVEIS

ANEXO II - GLOSSÁRIO DE TERMOS DO ANEXO I

ANEXO III - CONTEÚDO MÍNIMO DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

ANEXO IV - MODELO DE REQUERIMENTO DE CONSULTA PRÉVIA