Resolução SECONSERVA nº 33 DE 29/12/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 02 jan 2015

Define a data de paralisação das obras e reparos, estabelece os procedimentos e rotinas para a excepcionalização destas e obrigatoriedade de apresentação do planejamento das intervenções no 1º semestre de 2015.

O Secretário Municipal de Conservação e Serviços Públicos no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando o início dos eventos teste em preparação para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016;

Considerando que a partir do início dos eventos teste haverá uma intensificação das intervenções em logradouros públicos, visando dotar a cidade de infraestrutura adequada à magnitude do evento;

Considerando, ainda, que as obras e reparos programados em logradouros públicos, causam sérios transtornos ao movimento do público e veículos em geral,

Resolve:

Art. 1º Todas as obras e reparos programados em logradouros públicos deverão ter as licenças expedidas com data limite de 30 de junho de 2015.

Art. 2º As licenças já concedidas, cujo prazo ultrapasse a data determinada no artigo anterior, terão necessariamente que ser reavaliadas pelo Presidente da SC/COR-VIAS, conforme Art. 3º.

Art. 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados e formalizados, e a critério do Presidente da SC/COR-VIAS, poderão ser toleradas obras e reparos programados dentro do período acima especificado.

Art. 4º As Concessionárias, Permissionárias e Autorizadas deverão apresentar à SC/SE-COR-VIAS até o dia 30/01/15, seus planos de intervenções e investimentos para o 1º semestre de 2015 que impliquem na execução de obras, reparos ou serviços nos logradouros públicos municipais, de que constem no mínimo: tipo e natureza da intervenção, período proposto de execução, croquis que caracterize a intervenção, Anexo II e Croquis de sinalização visados pela CET-RIO ou comprovação de apresentação destes documentos àquela Companhia e justificativa técnica que fundamente a necessidade de execução.

Parágrafo único. A não apresentação do plano de intervenções e investimentos; ou sua apresentação incompleta, a critério da SECONSERVA, poderá implicar em não licenciamento da obra, reparo ou serviço.

Art. 5º O responsável pelas obras, reparos e serviços nos logradouros públicos municipais executados em desacordo com a presente resolução, ou sem a devida caracterização de excepcionalidade, estará sujeito às sanções previstas na legislação própria, incluindo a aplicação de multas, a cassação da licença e o embargo da obra.

§ 1º Na hipótese prevista no "caput", constatada a presença de equipamentos, materiais, veículos ou utensílios no logradouro público, os mesmos deverão ser removidos imediatamente pelo responsável, ou, na impossibilidade deste, serão removidos para depósito público, com a imediata desocupação do logradouro público.

§ 2º Fica autorizada a SECONSERVA a adotar as medidas necessárias para remoção de obstáculos e realização de reparos necessários a fim de repor o local nas anteriores condições de circulação e segurança.

§ 3º Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, as despesas havidas com providências neles indicadas serão indenizadas pelo responsável pela obra, reparo ou serviço.

Art. 6º Ficam isentas desta obrigatoriedade as obras consideradas de emergência de acordo com o Decreto nº 32.494/2010 .

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.