Resolução SF nº 33 de 06/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2010

Autoriza o Município de Catanduva - SP a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 8.439.000,00 (oito milhões, quatrocentos e trinta e nove mil dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Município de Catanduva - SP autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 8.439.000,00 (oito milhões, quatrocentos e trinta e nove mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento Urbano Integrado de Catanduva - SP".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser contratada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Catanduva - SP;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

V - valor: até US$ 8.439.000,00 (oito milhões, quatrocentos e trinta e nove mil dólares norte-americanos);

VI - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;

VII - amortização do saldo devedor em dólares norte-americanos: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, a serem pagas em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, vencendo a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos da data de assinatura do contrato, e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos da data de assinatura do contrato;

VIII - amortização do saldo devedor em reais: será fixada para cada desembolso convertido para reais, sendo que as condições oferecidas pelo BID ao mutuário constarão da "Carta de Cotação Indicativa da Conversão de Desembolso ao Mutuário" e da "Carta de Notificação da Conversão de Desembolso";

IX - juros aplicáveis para o saldo devedor em dólares norteamericanos: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento das amortizações e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólares norte-americanos, acrescida de mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

X - juros aplicáveis para o saldo devedor em reais: no caso de conversão de moeda, o BID indicará, por meio das Cartas de Notificação, a taxa de juros base, que significa a taxa de juros equivalente no mercado de BRL à soma da taxa USD Libor para 3 (três) meses mais 10 (dez) pontos-base e que será determinada para cada conversão em função da taxa fixa de juros aplicada a um montante nominal corrigido pela inflação, do cronograma de pagamentos, da data de conversão e do montante nominal de cada conversão;

XI - opção de fixação de taxa de juros: respeitados os termos e condições do contrato de empréstimo e considerando que cada conversão somente poderá ser realizada em valor mínimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do empréstimo ou a US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares norte-americanos), o que for maior, o mutuário poderá solicitar ao credor:

a) conversão, para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor; e

b) uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para a taxa de juros baseada na Libor;

XII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID e calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sem que, em caso algum, possa exceder ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

XIII - despesas com inspeção e supervisão geral: por revisão periódica de suas políticas, o BID notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Catanduva - SP na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Catanduva - SP:

I - celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 156, das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, em conformidade com o art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das transferências federais ou das contas centralizadoras da arrecadação do Município; e

II - comprove junto ao Ministério da Fazenda, previamente à celebração do contrato de contragarantia referido no inciso I deste parágrafo, o atendimento da condição especial prévia para o primeiro desembolso, conforme estipulado no contrato de empréstimo, e a adimplência do Município perante a União e suas entidades controladas, quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, alterada pela Resolução nº 41, de 2009, ambas do Senado Federal.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 6 de agosto de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal