Resolução SF nº 33 de 07/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2009
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 39,500,000.00 (trinta e nove milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 39,500,000.00 (trinta e nove milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável em Microbacias Hidrográficas - Projeto Rio Rural.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 39,500,000.00 (trinta e nove milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo na Modalidade Margem Variável (Variable Spread Loan);
VI - prazo de desembolso: até 30 de novembro de 2015;
VII - amortização: cada tranche de desembolso deverá ser amortizada em parcelas semestrais, nos dias 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo-se a primeira na 9ª (nona) data de pagamento de juros da respectiva tranche e a última na 46ª (quadragésima sexta) data, respeitada a data final de 15 de abril de 2039, sendo que cada parcela corresponderá a 1/38 do montante desembolsado, exceto a última que deverá ser equivalente ao montante remanescente;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird semestralmente;
IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) em adição aos juros devidos e ainda não pagos, vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;
X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.
§ 1º É facultado ao mutuário alterar a contratação do empréstimo na modalidade margem variável para margem fixa, sendo autorizado, caso exerça essa opção, utilizar os produtos de cobertura de riscos oferecidos pelo Bird, de conversão de moedas e taxas de juros, bem como o estabelecimento de tetos e bandas de flutuação da taxa de juros, com pagamento de comissão ao referido Banco.
§ 2º As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio de Janeiro na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Governo do Rio de Janeiro celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado do Rio de Janeiro ou das transferências federais.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de outubro de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal