Resolução SF nº 33 de 28/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2008

Autoriza o Município de Manaus (AM) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 75,000,000.00 (setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Manaus (AM) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 75,000,000.00 (setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do "Programa de Infra-estrutura Urbana e Ambiental no Município de Manaus".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser contratada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Manaus (AM);

II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 75,000,000.00 (setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de assinatura do Contrato;

VI - amortização do saldo devedor: em 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, de valores preferencialmente iguais, vencendo-se a primeira aos 42 (quarenta e dois) meses a contar da data de assinatura do Contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente e calculados com base na Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread, expresso como percentagem anual, de 1,35% a.a. (um inteiro e trinta e cinco centésimos por cento ao ano);

VIII - juros de mora: de até 2,00% a.a (dois por cento ao ano), em adição aos juros, para o caso de mora;

IX - comissão de compromisso: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor a partir do vencimento do primeiro semestre após a assinatura do Contrato;

X - comissão de financiamento: até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início da vigência do Contrato e, no mais tardar, na oportunidade em que se realize o primeiro desembolso.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Manaus (AM) na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput fica condicionado a que o Município de Manaus (AM) celebre Contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 156, das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das transferências federais ou das contas centralizadoras da arrecadação do Município.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 28 de agosto de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Senado Federal