Resolução CD/FNDE nº 33 de 04/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2008

Define a suspensão da execução do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED), até ulterior deliberação, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004.

Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Resolução nº 11, de 24 de abril de 2007.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO os recursos públicos que serão direcionados à política de universalização do atendimento especializado aos educandos portadores de necessidades especiais pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), regulamentado pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, resolve ad referendum:

Art. 1º Definir a suspensão da execução do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED), instituído pela Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, até ulterior deliberação, tendo em vista o estabelecido no § 4º do art. 8º e no § 2º do art. 9º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 2º Fica mantida a obrigatoriedade de as entidades contempladas com recursos do PAED apresentarem as correspondentes prestações de contas, nos moldes e nos prazos estabelecidos nas resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) vigentes nos exercícios em que se efetivaram as transferências financeiras, assim como na Resolução CD/FNDE nº 72, de 28 de dezembro de 2007, sob pena de sujeição às cominações legais previstas nos referidos normativos.

Art. 3º Os recursos liberados em 2008 à conta do PAED, decorrentes de inscrições em restos a pagar, bem como os eventuais saldos remanescentes nas contas correntes específicas do Programa ao final de 2007, terão a sua execução permitida até 31 de dezembro do corrente exercício, e a correspondente prestação de contas deverá ser elaborada à luz da Resolução CD/FNDE nº 11, de 24 de abril de 2007, e apresentada até 28 de fevereiro de 2009.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

(*) Republicado por ter saído no DOU de 07.07.2008, Seção 1, página 44, com incorreções no original.